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Jurisprudência


TJSC 2014.000276-0 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR BASE UTILIZADO PARA O CÁLCULO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, DESDE A SUA FIXAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. VIABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA CABÍVEL. MERA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA AQUISITIVA DA MOEDA DIANTE DO FENÔMENO INFLACIONÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS CIVIS DESTE TRIBUNAL. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.º 6.194/1974. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. A Medida Provisória n.º 340/2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.482/2007, introduziu valores fixos, expressos em reais, para as pagas das indenizações vinculadas ao seguro obrigatório, em substituição à metodologia até então existente e que considerava, como fator de pagamento, o salário mínimo. Nesse contexto, não mais existente previsão legislativa expressa acerca da forma de atualização do quantum adotado - o de R$ 13.500,00 - a sua correção impõe-se feita desde a data do início da vigência da aludida Medida Provisória, como forma de assegurar-se que, mesmo com a paulatina desvalorização do poder aquisitivo da moeda, haja a preservação e o respeito ao valor real da indenização, nos moldes prefigurados pelo legislador pátrio. O termo final dessa atualização, entretanto, deve corresponder à data do fato gerador do direito à indenização - a data do sinistro de circulação -, conforme resulta da atual redação do art. 5.º, §1.º, da Lei n.º 6.194/74. LEGISLAÇÃO DE AMPARO AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA AFASTADA. A relação jurídica decorrente do seguro obrigatório é nitidamente de direito potestativo e, portanto, de sujeição, e não de direito subjetivo e de dever jurídico, dela ausentando-se, pois, a autonomia privada e a autonomia de vontade, vetores esses vitais para informar a relação de consumo. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS HÁBEIS DA ALEGADA CARÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM 5 (CINCO) DIAS. ART. 5.º, § 1.º, DO ATO REGIMENTAL N.º 84/2007 DESTA CORTE. Atacando um dos pedidos recursais a não concessão dos benefícios da justiça gratuita e não concedida a benesse em comento, impõe-se à parte comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 5.º, § 1.º, do Ato Regimental n. 84/2007, no prazo de 5 (cinco) dias. RECLAMO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000276-0, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Katscharowski Aguiar
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Jaraguá do Sul
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