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Jurisprudência


TJSC 2014.000299-7 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OFENSAS VEICULADAS POR OUVINTE, VEREADOR DE ITAPEMA, EM PROGRAMA DE RÁDIO TRANSMITIDO "AO VIVO", DIRIGIDAS CONTRA O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO OFENSOR E DA EMPRESA RADIOFÔNICA. SENTENÇA ACOLHEDORA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO UNICAMENTE PELA EMISSORA VISANDO AFASTAR A SOLIDARIEDADE DA OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 221 DO STJ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE O OFENSOR E A RÁDIO CAPAZ DE ENSEJAR A SOLIDARIEDADE. PENALIZAÇÃO DA EMPRESA MIDIÁTICA QUE DEVE SER ANALISADA SOB OS CRITÉRIOS DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MANIFESTAÇÃO DO PARTICIPANTE QUE NÃO REPRESENTA A OPINIÃO DO VEÍCULO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO DE EDITORIALIDADE. IMPOSSIBLIDADE FÁTICA DE A EMISSORA FILTRAR PREVIAMENTE O CONTEÚDO LEVADO AO AR NA MODALIDADE "AO VIVO". INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA A SER EXIGIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO OFENSIVA FOI EXORTADA PELO APRESENTADOR DO PROGRAMA, TAMPOUCO EXPLORADA DE FORMA INDEVIDA. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE A RÁDIO INDENIZAR O DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. OBRIGAÇÃO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO OFENSOR DIRETO. PRECEDENTES DA CORTE, DO TJRS E TJSP. RECURSO PROVIDO. 1. A empresa de radiodifusão não deve responder em solidariedade com o ouvinte ou entrevistado que, manifestando sua opinião em programa transmitido "ao vivo", acaba por ofender a honra alheia, salvo na hipótese de ser especificamente imputada à emissora - e comprovada - a prática de alguma conduta dolosa ou culposa capaz de concorrer para a ocorrência do ilícito. 2. É que, primeiro, não se aplica, à vertente configuração fática, o teor normativo da Súmula n. 221 do STJ, o qual prevê a corresponsabilização entre o autor da ofensa e o veículo que a publica, pois o verbete foi editado tendo em vista a existência de vínculo associativo e de editorialidade entre o profissional - jornalista, comentarista, apresentador, etc. - e o veículo de imprensa que lhe dá voz, liame não constatado no caso de a ofensa partir de terceiro em programa transmitido na modalidade "ao vivo". 3. Ademais, a circunstância de o programa ser veiculado sem a característica da pré-gravação faz com que não seja faticamente possível à emissora radiofônica implementar qualquer tipo seleção de conteúdo, a fim de filtrar eventuais manifestações indesejadas e extirpá-las do produto final, de modo que, de sua parte, não se poderia exigir comportamento diverso daquele que tomou, eis que, no mais das vezes, não reúne condições de prever, no todo, o comportamento que será adotado por seus ouvintes e entrevistados. 4. Outrossim, a análise acerca da responsabilidade civil da cadeia radiofônica não pode ser tomada, no caso, de forma objetiva, com base no risco profissional (art. 927, § único, do CC) pois, em tema de uso da liberdade de expressão e exercício de imprensa, a configuração do ato ilícito deve sempre ser averiguada sob os critérios subjetivos da culpa (animus injuriandi, diffamandi, caluniandi). 5. Cogitar do contrário seria impor severas e desproporcionais restrições à liberdade profissional do órgão de imprensa televisiva ou radiofônica que se utiliza do expediente de transmissão "ao vivo", eis que, intimidado pela possibilidade de responder civilmente de forma solidária, por toda e qualquer manifestação proferida por terceiros em sua mídia, a emissora certamente passaria a adotar cautelas indesejáveis para mitigar a participação popular em sua programação, deixando, assim, em maior ou menor grau, de desempenhar a importante função social de informação e de formação de cidadania que reconhecidamente exerce, especialmente em comunidades que dependem em elevada medida de tais instrumentos para a comunicação e debate dos assuntos locais. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000299-7, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Manoelle Brasil Soldati Simionato
Relator(a) : Eládio Torret Rocha
Comarca : Itapema
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