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Jurisprudência


TJSC 2014.000304-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PELA EMPRESA DE TELEFONIA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS ACIONISTAS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR DOS SEUS TERMOS. RECURSO QUE É PREMATURO. INTEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA PELA CÂMARA. ORIENTAÇÃO QUE VEM DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRETENSÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AUTORES QUE NÃO TROUXERAM O MÍNIMO DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSÍMIL QUE INVIABILIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POIS JUSTA É A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA OU INTENÇÃO MALÉVOLA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO E RECURSO DOS ACIONISTAS DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela corré, exceto quando houver a ratificação posterior dos seus termos. 2. Ausente a plausibilidade do alegado pelo requerente da cautelar de exibição de documento, fica inviabilizada a pretendida inversão do ônus da prova e, consequentemente, o atendimento ao pleito de exibição do documento que seria comum. 3. A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais. 4. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, feita a compensação prevista na súmula n. 306 do Superior Tribunal de Justiça.. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000304-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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