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Jurisprudência


TJSC 2014.000357-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CONTRATOS DE CONTA CORRENTE, DE ABERTURA DE CRÉDITO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL E DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CONSIGNADO. AUTOS QUE VIERAM ACOMPANHADOS DE CÓPIA, APENAS, DE UMA PARTE DOS CONTRATOS DE ADESÃO ÀS LINHAS DE CRÉDITO E DOS EXTRATOS DAS OPERAÇÕES E DE MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS CORRENTES. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE DOCUMENTOS QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. ARTIGO 358, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO QUE ACARRETA A ADMISSÃO DOS FATOS ALEGADOS COMO SENDO VERDADEIROS. ARTIGO 359, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL OMITIDOS QUE ACARRETA A APLICAÇÃO DA TAXA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO, NO CASO, À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, INCLUSIVE NOS PACTOS FIRMADOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CONFORME O PEDIDO EXPRESSO DO MUTUÁRIO. CÂMARA QUE ESTÁ IMPEDIDA DE REVISAR, DE OFÍCIO, A RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA, COMO CRITÉRIO PARA A AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE NOS DEMAIS CONTRATOS REVISADOS, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INFORMADA A TAXA PRATICADA, DAQUELA QUE É DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO SENDO A MÉDIA DE MERCADO, CONTANTO QUE INFERIOR À EXIGIDA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE FICA AUTORIZADA APENAS NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL EM QUE FOI DEMONSTRADO O PACTO PELA PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCIMO DA MENSAL. RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO NA SESSÃO DE 21.3.2013. OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA PERIODICIDADE ANUAL, PORQUE SE TRATA DE PACTO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.693-17, DE 31.3.2000. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, APENAS NO CONTRATO DO TIPO CHEQUE ESPECIAL EM QUE FOI DEMONSTRADO PACTO, VEDADA A SUA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS, PORQUE NÃO HÁ PROVA DA CONVENÇÃO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL E RECURSO ESPECIAL N. 1.058.114/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS A MAIOR SE A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO FOI DEMONSTRADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, EM RELAÇÃO À DÍVIDA RESULTANTE DO SALDO DEVEDOR DE CONTA CORRENTE, QUE DECORRE DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE E EM FACE DA INVIABILIDADE DO DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DOS SEUS EFEITOS NOS CONTRATOS DE CRÉDITO FIXO EM QUE HOUVE INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA E NENHUM VALOR FOI DEPOSITADO EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE AFIGURA VIÁVEL APENAS PARA OS CONTRATOS DE CONTA CORRENTE E DE CHEQUE ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE NÃO PERMITE A COMPREENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR, ASSIM DISPENSANDO O MUTUÁRIO DE DEPOSITAR O VALOR INCONTROVERSO OU DE PRESTAR CAUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A instituição financeira que foi intimada para exibir a cópia dos contratos celebrados com o mutuário e, apesar da advertência do artigo 359 do Código de Processo Civil, deixa de fazê-lo no prazo assinalado, suporta as sanções próprias. 2. Ausente a prova do pacto de juros remuneratórios em contratos de conta corrente e do tipo cheque especial, a sua cobrança fica limitada à taxa prevista no Código Civil, que correspondia a 6% (seis por cento) ao ano, no diploma legal de 1916. Contudo, impõe-se a limitação do encargo à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, inclusive nos contratos firmados no período anterior à vigência do Código Civil atual, em atenção ao pedido mutuário, até porque a Câmara não pode, de ofício, revisar a relação contratual. 3. Os juros remuneratórios nos contratos de crédito fixo e naqueles de crédito rotativo exibidos não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano. A falta de informação da taxa acarreta a adoção daquela divulgada pelo Banco Central como sendo a média de mercado, contanto que a taxa praticada não seja inferior (prevalece a taxa menor). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (recurso especial n. 973.827, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relatora para o acórdão a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 8.8.2012). 5. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC." (recurso especial n. 1.058.114, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator para o acórdão o ministro João Otávio de Noronha, j. em 12.8.2009). 6. A restituição em dobro dos valores pagos a maior reclama a demonstração da má-fé do credor. 7. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade afasta a mora, mormente em se tratando de dívida oriunda do saldo devedor de conta corrente. 8. Nos contratos de crédito fixo em que foi constatado o inadimplemento substancial da obrigação e a ausência do depósito de valores em juízo, fica inviabilizada a pretensão de descaracterização da mora. 9. A vedação da inscrição do nome de devedor em órgãos de proteção ao crédito é, excepcionalmente, admitida em sede de ação de revisão de contrato de conta corrente e seu limite de crédito do tipo cheque especial, mormente em razão da inviabilidade do depósito do valor incontroverso da dívida ou da prestação de caução. 10. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos, autorizada a compensação destes últimos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000357-3, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Capital
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