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Jurisprudência


TJSC 2014.000368-3 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COMPLEMENTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 11.945/2009. TESE RECHAÇADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. INDENIZAÇÃO RESIDUAL. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.945/2009. ILÍCITA REDUÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DECORRENTE DE LEI. INVALIDEZ PERMANENTE. GRADUAÇÃO DAS LESÕES. PROVA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU PARA FEITURA DA PERÍCIA APRAZADA. ÔNUS DA AUTORA. ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO. 1 Ao disciplinar a Lei n.º 11.945/2009 a temática referente ao valor proporcional a ser pago às vítimas de danos pessoais ocasionados por veículos automotores de vias terrestres, a título de seguro obrigatório, dela há que ser arredada qualquer eiva de inconstitucionalidade material ou formal, por não implicar a proporcionalidade das pagas indenizatórias em ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana ou da vedação ao retrocesso. 2 O pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT, quantificando-se-a segundo o grau de lesão sofrido pela vítima, decorre de opção legislativa contemporânea, positivada no ordenamento jurídico pela Lei n.º 11.945/2009, que inseriu a tabela de danos corporais na Lei n.º 6.194/74, não defluindo, em sendo assim, de uma arbitrariedade das seguradoras em pagar o capital segurado de forma reduzida. Não há que se entrever nesse contexto, pois, o princípio da irredutibilidade do prêmio a que se reporta o nosso Código Civil, em seu art. 795. 3 Não comprovado pela postulante o fato constitutivo do seu invocado direito (CPC, art. 333, I), tendo, inclusive, lhe sido oportunizada a produção de perícia judicial, para fins de averiguação da extensão da alegada lesão, ato esse para o qual não compareceu ela, impõe-se a improcedência da pretensão declinada na inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000368-3, de Joinville, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Joinville
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