TJSC 2014.000371-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA E FILHOS DO SEGURADO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO DO SEGURO O BANCO FINANCIADOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA FIRMADO PELO SEGURADO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO AO BANCO WOLKSWAGEM. "VENDA CASADA". FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO FOI DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE, OMITIDA PELO SEGURADO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. DECLARAÇÃO PREVIAMENTE INSERTA DO CONTRATO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DÚVIDA ACERCA DA CIÊNCIA DO TEOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SERIAM ENCAMINHADAS AO EMITENTE, COM AS ESPECIFICAÇÕES E VALORES DA COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Tratando-se de contrato de seguro de vida prestamista, possuem os sucessores do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, sobretudo diante da inércia do principal beneficiário (Banco Financiador). Remanesce a obrigação da seguradora de adimplir com o pagamento da cobertura pertinente a contrato do denominado seguro prestamista, na hipótese de não haver realizado exames médicos prévios para aferir o estado de saúde do segurado, previamente à contratação do seguro. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé nas declarações prestadas por ocasião da celebração do contrato deve ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus compete à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional, com a finalidade fraudar a seguradora. Na ausência dessa prova, impõe-se a obrigação de indenizar, no importe correspondente ao saldo devedor do financiamento na data do óbito do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000371-7, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARGUIÇÃO DA SEGURADORA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM UM JULGAMENTO JUSTO E SEGURO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ESPOSA E FILHOS DO SEGURADO PARA REQUERER A INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INDICA COMO BENEFICIÁRIO DO SEGURO O BANCO FINANCIADOR. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM PROMOVER A AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO PARA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES. PROEMIAL RECHAÇADA. MÉRITO: SEGURO DE VIDA FIRMADO PELO SEGURADO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO JUNTO AO BANCO WOLKSWAGEM. "VENDA CASADA". FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE O ÓBITO FOI DECORRENTE DE DOENÇA PREEXISTENTE, OMITIDA PELO SEGURADO. FALECIMENTO DO SEGURADO EM RAZÃO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEGURADORA QUE NÃO EXIGIU A REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. DECLARAÇÃO PREVIAMENTE INSERTA DO CONTRATO ACERCA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DÚVIDA ACERCA DA CIÊNCIA DO TEOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SERIAM ENCAMINHADAS AO EMITENTE, COM AS ESPECIFICAÇÕES E VALORES DA COBERTURA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Juiz, na condição de destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas desnecessárias, inúteis ou protelatória, que se constituam em atraso na prestação jurisdicional, se os elementos constantes dos autos forem suficientes ao seguro julgamento do processo. Tratando-se de contrato de seguro de vida prestamista, possuem os sucessores do segurado legitimidade para pleitear judicialmente o estrito cumprimento da avença securitária, com a quitação do saldo devedor, sobretudo diante da inércia do principal beneficiário (Banco Financiador). Remanesce a obrigação da seguradora de adimplir com o pagamento da cobertura pertinente a contrato do denominado seguro prestamista, na hipótese de não haver realizado exames médicos prévios para aferir o estado de saúde do segurado, previamente à contratação do seguro. Enquanto a boa-fé do segurado se presume, a sua má-fé nas declarações prestadas por ocasião da celebração do contrato deve ser cabalmente comprovada, sendo que tal ônus compete à seguradora, a qual deve demonstrar, estreme de dúvida, que a omissão sobre doença preexistente do segurado foi intencional, com a finalidade fraudar a seguradora. Na ausência dessa prova, impõe-se a obrigação de indenizar, no importe correspondente ao saldo devedor do financiamento na data do óbito do segurado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000371-7, de Caçador, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2014).
Data do Julgamento
:
03/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Caçador
Mostrar discussão