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Jurisprudência


TJSC 2014.000386-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA RODOVIA SC-491. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PERDA DO CONTROLE E TOMBAMENTO DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO DO DEINFRA NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA RODOVIA. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS CARACTERIZADO, À MÍNGUA DA EXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE AUTÁRQUICO ESTADUAL. "(...) havendo omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva que prescinde da análise da culpa" (Apelação Cível n. 2009.046487-8, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 15/09/2009). CUSTAS PROCESSUAIS. AUTARQUIAS ESTADUAIS. ISENÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 33, DA LC 161/97 ALTERADA PELA LC 524/2010. RECURSO PROVIDO NESSE PONTO Nos casos em que vencida a Fazenda Pública, sua isenção é medida que se impõe, conforme o disposto no art. 33, da LCE n. 161/97, alterada pela LC 524/2010, sendo então as autarquias estaduais isentas do pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000386-5, de Ibirama, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).

Data do Julgamento : 12/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Ibirama
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