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Jurisprudência


TJSC 2014.000404-9 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da Brasil Telecom. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da capitalização a menor. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova e determinação da juntada de documentos. Possibilidade. Alegada inexistência de direito à emissão de ações em razão das Portarias ns. 375/94, 610/94 e 270/95. Avenças firmadas na modalidade Planta Comunitária de Telefonia - PCT. Contratos celebrados em 03.06.1994, 02.10.1996 e 08.05.1998. Circunstância não comprovada de que os seus respectivos projetos de implantação ou expansão de rede telefônica não estavam em curso quando da vigência da Portaria n. 375/1994 ou se eventuais pedidos de ampliações tenham sido formalizados na vigência da Portaria 610/1994. Ônus da requerida. Artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, cláusula de um dos contratos que prevê o direito de retribuição acionária ao promitente-usuário. Argumento afastado. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Responsabilidade da União como acionista controladora. Argumentos rechaçados. Correção monetária e valor patrimonial da ação. Distinção. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Decisum reformado, nesse ponto. Recurso provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000404-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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