TJSC 2014.000407-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRECLUSÃO. PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO. EXAME TÉCNICO CUMPRIU COM SUA FINALIDADE. PATOLOGIA MENTAL NÃO INCAPACITANTE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 421, § 1º, do CPC dispõe que as partes, após nomeação do perito, têm 5 (cinco) dias para indicar assistente técnico. Uma vez que a parte foi regulamente intimada da nomeação do expert, cabe sua insurgência no prazo legal, sob pena de não fazendo incidir o instituto da preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. Preconiza o art. 245 do CPC que: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Restando verificado que o estudo realizado cumpriu sua finalidade, ainda que tenha sido elaborada por profissional com especialização diversa daquela pretendida pelo recorrente, foi elaborada por profissional competente. Portanto, inadmissível a anulação do decisum fundada na alegação de que o laudo pericial não condiz com as expectativas da parte. "Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido" (AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). Constatada no laudo pericial a existência de patologia mental, todavia, se a debilidade não interfere nos atos da vida civil, não se pode inadvertidamente lançar-se do ato da interdição por se tratar de ato de última ratio. A decisão da ação de interdição atinge os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal em favor da pessoa, necessário ir além da simples existência da patologia mental. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000407-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PRECLUSÃO. PROFISSIONAL COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO. EXAME TÉCNICO CUMPRIU COM SUA FINALIDADE. PATOLOGIA MENTAL NÃO INCAPACITANTE PARA ATOS DA VIDA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O art. 421, § 1º, do CPC dispõe que as partes, após nomeação do perito, têm 5 (cinco) dias para indicar assistente técnico. Uma vez que a parte foi regulamente intimada da nomeação do expert, cabe sua insurgência no prazo legal, sob pena de não fazendo incidir o instituto da preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. Preconiza o art. 245 do CPC que: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Restando verificado que o estudo realizado cumpriu sua finalidade, ainda que tenha sido elaborada por profissional com especialização diversa daquela pretendida pelo recorrente, foi elaborada por profissional competente. Portanto, inadmissível a anulação do decisum fundada na alegação de que o laudo pericial não condiz com as expectativas da parte. "Não há nulidade da sentença proferida, uma vez que não houve impugnação à decisão que nomeou o perito, indicou sua especialidade, e estabeleceu o procedimento a ser seguido" (AC n. 2012.084018-8, de Anchieta, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto). Constatada no laudo pericial a existência de patologia mental, todavia, se a debilidade não interfere nos atos da vida civil, não se pode inadvertidamente lançar-se do ato da interdição por se tratar de ato de última ratio. A decisão da ação de interdição atinge os direitos e garantias fundamentais protegidos pela Constituição Federal em favor da pessoa, necessário ir além da simples existência da patologia mental. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000407-0, de Presidente Getúlio, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Rodrigo Busarello
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Presidente Getúlio
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