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Jurisprudência


TJSC 2014.000435-5 (Acórdão)

Ementa
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RÉUS DJÉSSICA, SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. CONDENAÇÃO POR TODOS OS DELITOS. RÉU SÉRGIO. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVOS. ANÁLISE CONJUNTA. ANEMIA PROBATÓRIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉ DJÉSSICA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, I, DO CÓDIGO PENAL. ACUSADA QUE COORDENAVA O TRÁFICO DE DROGAS. RÉUS DJÉSSICA, SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NA LEI DE DROGAS. ACUSADOS QUE SE DEDICAVAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA INÍCIO DE RESGATE DA PENA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS HARMÔNICOS ENTRE SI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE 185G (CENTO E OITENTA E CINCO GRAMAS) DE CRACK E UMA BALANÇA DE PRECISÃO. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. MEDIDA IMPOSITIVA. "Não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios." (MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 8. ed. São Paulo: Atlas 1998. p. 306). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ANIMUS ASSOCIATIVO PLENAMENTE DEMONSTRADO. CLARA DIVISÃO DE TAREFAS E ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE COM O FITO DE MANUTENÇÃO DO COMÉRCIO PROSCRITO. CONDENAÇÃO. MEDIDA IMPOSITIVA. A descrição do modus operandi dos réus pode ser facilmente extraída dos depoimentos dos policiais ficando comprovada a divisão de tarefas de gerenciamento de carregamentos, intermediação da compra e venda, fornecimento, contabilidade, e distribuição de drogas para traficantes menores. No caso, por evidente, não se trata de mera coautoria entre os réus na prática de um crime, mas sim da constituição de clara societatis sceleris com o fito de perpetrar o tráfico de drogas, estando definidas as funções distintas dos réus. Logo, a associação criminosa era estável e permanente, visando o comércio proscrito, o que não deixa sombra de dúvida sobre a existência do crime do artigo 35 da lei n. 11.343/06. Para a configuração do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado (GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção-repressão. 13. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 184-185). CORRUPÇÃO DE MENORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. CRIME AUTÔNOMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ARTIGO 40, VI, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. POSICIONAMENTO SEDIMENTADO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE. SOLUÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. READEQUAÇÃO DA PENA DOS ACUSADOS SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. RÉ DJÉSSICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO QUE A EXASPERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, § ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. De acordo com o entendimento sedimentado desta Câmara, o envolvimento de adolescentes no comércio ilegal de drogas enseja a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, não configurando o crime autônomo de corrupção de menores - artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - por ser norma especial mais benéfica. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. RÉU SÉRGIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA REITERADA DE ILÍCITOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCREMENTO DA PENA POR ESTE FUNDAMENTO, QUE, TODAVIA, NÃO IMPEDE A MIGRAÇÃO DESTA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OS MAUS ANTECEDENTES. NOVO POSICIONAMENTO DA CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. QUANTUM DE PENA QUE NÃO ULTRAPASSA O FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime. Todavia, "muito embora entenda que o togado singular utilizou o rol de antecedentes criminais do réu para exasperar a pena-base de maneira equivocada na conduta social, nada impede que seja procedida a migração da circunstância negativa da conduta social para os antecedentes como acima reconhecido, pois o quantum aplicado não ultrapassa o fixado em primeiro grau, não prejudicando o réu" (Apelação Criminal n. 2013.034889-0, de Chapecó, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. 13-02-2014). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RÉ DJÉSSICA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. ACUSADA QUE COORDENAVA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA. MEDIDA IMPOSITIVA. Havendo prova de que a acusada organizava o tráfico de drogas, bem como coordenava a atividade dos demais agentes, imperiosa a aplicação da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. RÉUS SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA NARCOTRAFICÂNCIA. CONDUTA QUE ENCONTRA PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 11.343/2006, MAIS BENÉFICA AOS ACUSADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. QUALIFICAÇÃO DISPOSTA NO INTERROGATÓRIO QUE É HÁBIL A DEMONSTRAR A MENORIDADE PARA FINS DE AUMENTO DE PENA. POSICIONAMENTO RECENTEMENTE ADOTADO POR ESTA CÂMARA, COM BASE EM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...) os registros feitos pelos policiais na delegacia, dentre os quais a informação sobre a idade do adolescente infrator, possuem presunção de veracidade e a Defesa não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova em sentido contrário, que afastasse essa presunção (...) (trecho da fundamentação exarada no HC 219712/DF, rela. Mina. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. em 24-10-2013). DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE EM RELAÇÃO AOS RÉUS DJÉSSICA, SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE CRIMINOSA HÁ, PELO MENOS, 6 (SEIS) MESES. Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa. Diante do arcabouço probatório no sentido de que os réus trabalhavam na mercancia de drogas há pelo menos seis meses, resta comprovada a dedicação a atividades criminosas, não sendo possível a concessão do benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO SISTEMA TRIFÁSICO. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA. O critério bifásico, tão amplamente difundido nesta Corte em matéria de pena pecuniária, sintetiza o estabelecimento da quantidade desta pena (1.ª fase) e do seu valor (2.ª fase), ao passo que o critério trifásico - aplicado, por razões óbvias, tão-somente à pena privativa de liberdade - consiste na definição do tempo de prisão (1.ª fase), de sua forma (reclusão, detenção ou prisão-simples - 2.ª fase) e do regime inicial de seu cumprimento (3.ª fase). Paralelamente ao critério bifásico, a pena de multa-tipo, assim como a pena privativa de liberdade, deverá ser estipulada em três etapas, levando-se em conta as circunstâncias judiciais (1.ª etapa), as atenuantes e as agravantes (2.ª etapa), e as causas especiais de aumento ou diminuição da pena (3.ª etapa), nos exatos termos do art. 68 do Código Penal, que não traz qualquer menção acerca de sua aplicação exclusiva às penas privativas de liberdade. Assim, se o réu teve a atenuante da confissão espontânea reconhecida em seu favor, deve tal minorante ser levada em consideração para reduzir, na segunda etapa da dosimetria, também a pena de multa-tipo estabelecida da etapa antecedente. [...] (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.040386-6, de Orleans, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25-7-2014). RÉU SÉRGIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. CASO CONCRETO. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto, mantendo-se o regime inicial fechado para o início de resgate da reprimenda corporal. ACUSADOS DJÉSSICA, SHEILA, EDIMAR E PAULO JÚNIOR. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CORREÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA NESSE PARTICULAR. DEFINIÇÃO DO REGIME. NECESSIDADE DA SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO DO REGIME PARA CADA CRIME, SEPARADAMENTE. Em se tratando de concurso material de crimes que têm previsão legal de pena de reclusão, não é possível a definição do regime inicial de resgate da pena separadamente. Efetivamente, em se tratando dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, incide a regra estipulada no artigo 111 da Lei de Execução Penal, isto é, "quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas". DETRAÇÃO. NOVA DIRETRIZ ESTABELECIDA PELA LEI 12.736/2012. CRIME HEDIONDO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO NÃO CUMPRIDO POR NENHUM DOS ACUSADOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.000435-5, de Gaspar, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).

Data do Julgamento : 30/10/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Gaspar
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