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Jurisprudência


TJSC 2014.000439-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DAS TESTEMUNHAS ALIADOS À CONFISSÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE ESPECIAL FIM DE AGIR. IRRELEVÂNCIA. DELITO QUE APRESENTA COMO ELEMENTO SUBJETIVO O DOLO GENÉRICO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ELEMENTO SUBJETIVO QUE NÃO EXIGE FINALIDADE ESPECÍFICA. AGENTE QUE, COM SUA CONDUTA, EXTRAPOLA OS LIMITES DE SUA RESIDÊNCIA, PORTANDO ARMA DE FOGO EM ESPAÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das testemunhas e pela confissão do réu, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido classifica-se como de mera conduta, prescindindo da comprovação de efetivo prejuízo à sociedade ou eventual vítima para sua configuração, e de perigo abstrato, na medida em que o risco inerente à conduta é presumido pelo tipo penal, de modo que não se exige, para a caracterização do delito, prova de que, com o seu proceder, o agente tenha exposto a coletividade a perigo concreto de dano. De igual forma, desnecessária a comprovação de especial fim de agir na conduta levada a efeito pelo agente, bastando, para a configuração do crime, o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar - ainda que não tenha o agente o objetivo direto de, com sua conduta, causar dano a outrem. 3. Não há falar em desclassificação para a conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/03, quando o agente porta revólver fora do âmbito de sua residência, chegando, inclusive, a ultrapassar os limites de seu terreno, alcançando o logradouro, espaço público. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000439-3, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Gaspar
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