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Jurisprudência


TJSC 2014.000480-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE (IN)DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. "Com a redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil, a decisão que aprecia o pedido de efeito suspensivo no agravo por instrumento somente poderá ser reformada quando do julgamento definitivo do agravo ou se reconsiderada pelo próprio Relator. Portanto, dessa decisão é incabível qualquer modalidade recursal, inclusive o agravo do art. 195 do RITJSC, porque previsto em legislação hierarquicamente inferior". (TJSC - Agravo Regimental em AI n. 2009.008291-3, de Capital, Rel. Des. Substituto CARLOS ALBERTO CIVINSKI, j. 10/7/2009). Despacho agravado que não negou seguimento ao recurso, tampouco deu-lhe provimento. Estas, segundo entendimento consolidado neste Tribunal, seriam as duas hipóteses de cabimento do Agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000480-5, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Emerson Feller Bertemes
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Capital
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