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Jurisprudência


TJSC 2014.000517-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITVO DE LEI, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE RESTABELECEU O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE A SEGURADO APOSENTADO. BENESSE CONCEDIDA NO ANO DE 1994 ANTES, PORTANTO, DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.528/1997 QUE SUPRIMIU A NATUREZA VITALÍCIA DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES DESTE GRUPO DE CÂMARAS. IMPROCEDÊNCIA. O auxílio-acidente, na versão originária do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, era munido de caráter vitalício, característica que foi mantida com a alteração nele introduzida pela Lei n. 9.032/1995. Apenas com a edição da Lei n. 9.528/1997 a natureza vitalícia do auxílio-acidente foi suprimida, de modo que a vitaliciedade do benefício passou a ser reconhecida apenas ao acidentes e moléstias profissionais que tiveram origem anterior à vigência dessa lei. No caso em concreto, tendo em vista que a fatalidade geradora do auxílio-acidente ocorreu antes do advento da Lei n. 9.528/1997, quando a legislação claramente permitia a cumulação, não incorre em violação literal a dispositivo de lei, a decisão que restabelece a percepção desse benefício pelo segurado, ainda que a aposentadoria tenha sido concedida em 2006, visto que a vitaliciedade é uma característica atribuída pela lei ao benefício do auxílio-acidente, o qual não guarda relação com o fato gerador da aposentadoria. (TJSC, Ação Rescisória n. 2014.000517-5, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-12-2015).

Data do Julgamento : 09/12/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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