TJSC 2014.000555-3 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de dissolução total de sociedade de advogados, com pedido sucessivo de dissolução parcial c/c apuração de haveres e indenização por danos morais. Prefaciais de ilegitimidade passiva, de carência da ação e de prescrição arguidas em contrarrazões. Temas que, a princípio, podem ser alegados em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como apreciados de ofício. Matérias, todavia, não tratadas na decisão ora combatida. Inviabilidade de exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Indeferimento parcial da inicial em relação ao pedido de dissolução total. Pedido nesse sentido formulado ao argumento de inexequibilidade do fim social (artigo 1.034, II, do Código Civil). Necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, em tese, verificadas. Interesse processual, portanto, presente. Decisum reformado, no ponto. Pleito de tutela antecipada consubstanciado no pagamento imediato da participação da agravante nos lucros ou recursos obtidos pelo escritório demandado. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Afirmado desrespeito à convenção de distribuição de lucros. Pedido de liberação de valores atinentes aos honorários recebidos pela suplicada que a autora entende lhe são devidos. Nítida pretensão de antecipar os haveres. Medida antecipatória que se mostra incompatível com o rito especial do feito, o qual é composto por duas etapas. Efeitos da tutela que, in casu, se pretende antecipar que não podem ser confirmados pela sentença. Decisum, nessa primeira fase, que se limita a reconhecer a quebra da affectio societatis e decretar a dissolução da sociedade. Apuração dos haveres que depende de complexo balanço especial, conflitante com a medida liminar. Decisão mantida. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000555-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de dissolução total de sociedade de advogados, com pedido sucessivo de dissolução parcial c/c apuração de haveres e indenização por danos morais. Prefaciais de ilegitimidade passiva, de carência da ação e de prescrição arguidas em contrarrazões. Temas que, a princípio, podem ser alegados em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como apreciados de ofício. Matérias, todavia, não tratadas na decisão ora combatida. Inviabilidade de exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Indeferimento parcial da inicial em relação ao pedido de dissolução total. Pedido nesse sentido formulado ao argumento de inexequibilidade do fim social (artigo 1.034, II, do Código Civil). Necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, em tese, verificadas. Interesse processual, portanto, presente. Decisum reformado, no ponto. Pleito de tutela antecipada consubstanciado no pagamento imediato da participação da agravante nos lucros ou recursos obtidos pelo escritório demandado. Indeferimento. Insurgência da demandante. Antecipação dos efeitos da tutela. Afirmado desrespeito à convenção de distribuição de lucros. Pedido de liberação de valores atinentes aos honorários recebidos pela suplicada que a autora entende lhe são devidos. Nítida pretensão de antecipar os haveres. Medida antecipatória que se mostra incompatível com o rito especial do feito, o qual é composto por duas etapas. Efeitos da tutela que, in casu, se pretende antecipar que não podem ser confirmados pela sentença. Decisum, nessa primeira fase, que se limita a reconhecer a quebra da affectio societatis e decretar a dissolução da sociedade. Apuração dos haveres que depende de complexo balanço especial, conflitante com a medida liminar. Decisão mantida. Reclamo provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000555-3, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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