TJSC 2014.000569-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REITERANDO OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE QUE AMEAÇOU A EX-ESPOSA COM UM FACÃO PARA FORÇÁ-LA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE, DIANTE DA NEGATIVA, FOI AGREDIDA FISICAMENTE NA PRESENÇA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. PERMANÊNCIA NO ERGÁSTULO QUE NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO REGIME IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.000569-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-01-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DOS PRECEITOS DA LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO ACUSADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REITERANDO OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NO DECRETO DE CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO QUE IMPÕE A NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. PACIENTE QUE AMEAÇOU A EX-ESPOSA COM UM FACÃO PARA FORÇÁ-LA A MANTER CONJUNÇÃO CARNAL. VÍTIMA QUE, DIANTE DA NEGATIVA, FOI AGREDIDA FISICAMENTE NA PRESENÇA DE SEUS DOIS FILHOS MENORES DE IDADE. PERMANÊNCIA NO ERGÁSTULO QUE NÃO INVIABILIZA O CUMPRIMENTO DO REGIME IMPOSTO NO DECRETO CONDENATÓRIO. BONS PREDICADOS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.000569-4, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-01-2014).
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
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