TJSC 2014.000586-9 (Acórdão)
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO LIMINARMENTE PRETENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. O sequestro pretendido requer estejam presentes a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano. Muito embora o art. 822 do Código de Processo Civil apresente algumas circunstâncias que permitem o deferimento prima facie da medida pleiteada, é cediço que o referido rol não é taxativo. Assim que, comprovado o fumus boni iuris e o perigo de dano, a parte faz jus à tutela do direito à coisa. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR, CUJA RELEVÂNCIA É INEGÁVEL, MAS É DESPIDO DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Inviável a concessão da medida cautelar liminarmente porque ausente prova robusta, ainda que em sede de cognição sumária, dos fatos alegados pelos agravantes, uma vez que as movimentações financeiras que fundamentam o pedido de sequestro foram realizadas pelos agravados na vigência do mandato que lhes foi outorgado e inexiste sequer início de prova de excesso. A má fé, pois, não pode ser presumida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000586-9, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO LIMINARMENTE PRETENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRETENSÃO. O sequestro pretendido requer estejam presentes a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano. Muito embora o art. 822 do Código de Processo Civil apresente algumas circunstâncias que permitem o deferimento prima facie da medida pleiteada, é cediço que o referido rol não é taxativo. Assim que, comprovado o fumus boni iuris e o perigo de dano, a parte faz jus à tutela do direito à coisa. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSE DE MENOR, CUJA RELEVÂNCIA É INEGÁVEL, MAS É DESPIDO DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. Inviável a concessão da medida cautelar liminarmente porque ausente prova robusta, ainda que em sede de cognição sumária, dos fatos alegados pelos agravantes, uma vez que as movimentações financeiras que fundamentam o pedido de sequestro foram realizadas pelos agravados na vigência do mandato que lhes foi outorgado e inexiste sequer início de prova de excesso. A má fé, pois, não pode ser presumida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000586-9, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Eduardo Luz
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