TJSC 2014.000707-6 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AUTORES DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO REPUTADO COMO DESNECESSÁRIO PELO MAGISTRADO A QUO, DESTINATÁRIO DA PROVA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo, mais ainda quando nela presentes a data da assinatura do contrato; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000707-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DOS AUTORES DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTO REPUTADO COMO DESNECESSÁRIO PELO MAGISTRADO A QUO, DESTINATÁRIO DA PROVA. RADIOGRAFIA EXIBIDA NA FASE DE CONHECIMENTO QUE VIABILIZA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se a radiografia de prova válida na fase processual cognitiva, não se pode agora questionar sua veracidade, descartando-a para a elaboração do cálculo exequendo, mais ainda quando nela presentes a data da assinatura do contrato; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. Se os dados contidos na radiografia não correspondem à verdade real, caberia ao prejudicado questioná-los quando o documento foi trazido aos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000707-6, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fúlvio Borges Filho
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Rio do Sul
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