TJSC 2014.000716-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA JUNTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PEDIDO LIMINAR RELEGADO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO FACE URGÊNCIA DA MEDIDA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ATO DO MAGISTRADO EM DESCOMPASSO COM A NATUREZA DO CONTRATO. AFRONTA AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA TEMÁTICA. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM. O ato do Magistrado que posterga a análise de pedido liminar, de regra, é irrecorrível, na forma do artigo 504 do Código de Processo Civil, sendo excepcionada esta regra quando presente prejuízo e/ou urgência da parte. Logo, considerando que a pretensão relegada foi edificada em medida de busca e apreensão, a qual possui rito previsto em legislação especial (Decreto-Lei 911/69) que se inicia com a concessão da medida liminar (artigo 3º do referido Diploma Legal), torna-se evidente o prejuízo suportado pelo Banco, uma vez que a decisão combatida fere a natureza e as garantias legais desta modalidade de contrato entabulado entre as partes. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000716-2, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA JUNTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. MÉRITO. PEDIDO LIMINAR RELEGADO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. EXEGESE DO ARTIGO 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO FACE URGÊNCIA DA MEDIDA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ATO DO MAGISTRADO EM DESCOMPASSO COM A NATUREZA DO CONTRATO. AFRONTA AO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 911/69. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA TEMÁTICA. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM. O ato do Magistrado que posterga a análise de pedido liminar, de regra, é irrecorrível, na forma do artigo 504 do Código de Processo Civil, sendo excepcionada esta regra quando presente prejuízo e/ou urgência da parte. Logo, considerando que a pretensão relegada foi edificada em medida de busca e apreensão, a qual possui rito previsto em legislação especial (Decreto-Lei 911/69) que se inicia com a concessão da medida liminar (artigo 3º do referido Diploma Legal), torna-se evidente o prejuízo suportado pelo Banco, uma vez que a decisão combatida fere a natureza e as garantias legais desta modalidade de contrato entabulado entre as partes. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000716-2, de Içara, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2014).
Data do Julgamento
:
26/06/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Fernando Dal Bó Martins
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Içara
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