TJSC 2014.000752-6 (Acórdão)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. NOTÍCIA DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. 2. "A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se existirem fortes indícios da prática. Contudo, no caso em tela, em relação ao novo delito, há sentença absolutória, de modo que não é possível o reconhecimento da falta [...]" (TJRS - Agravo n. 70052489598, Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. em 01/02/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.000752-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. NOTÍCIA DE QUE O APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL, COMETEU FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. PRESCINDIBILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Nos termos do artigo 118, I, da Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória transitada em julgado. 2. "A prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave, sendo dispensado o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, se existirem fortes indícios da prática. Contudo, no caso em tela, em relação ao novo delito, há sentença absolutória, de modo que não é possível o reconhecimento da falta [...]" (TJRS - Agravo n. 70052489598, Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, j. em 01/02/2013). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.000752-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2014).
Data do Julgamento
:
25/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Balneário Camboriú
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