TJSC 2014.000834-6 (Acórdão)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCEDE EM MUITO AS POSSIBILIDADES DO GENITOR, POIS PERCEBE APROXIMADAMENTE R$ 1.350,00 (MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) E TAMBÉM PAGA 58% (CINQUENTA E OITO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO A OUTROS DOIS FILHOS. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ONERA O AGRAVANTE EM QUASE QUE A TOTALIDADE DE SUA RENDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. MINORAÇÃO PARA 40% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, VERBA QUE SE ASSEMELHA À PENSÃO DOS OUTROS FILHOS. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a desproporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o Magistrado interferir para reduzir os alimentos anteriormente fixados, a fim de viabilizar o regular cumprimento da obrigação. É por demais sabido que a decisão tocante aos alimentos não transitam em julgado, podendo a qualquer momento, mediante prova escorreita dos requisitos legais, serem revistos. 2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada. 3. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000834-6, de Orleans, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. TUTELA ANTECIPADA QUE FIXOU OS ALIMENTOS NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS MENORES. PRETENDIDA REDUÇÃO DO ENCARGO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR EXCEDE EM MUITO AS POSSIBILIDADES DO GENITOR, POIS PERCEBE APROXIMADAMENTE R$ 1.350,00 (MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) E TAMBÉM PAGA 58% (CINQUENTA E OITO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO A OUTROS DOIS FILHOS. SUBSISTÊNCIA. VALOR QUE ONERA O AGRAVANTE EM QUASE QUE A TOTALIDADE DE SUA RENDA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE QUE SE IMPÕE. VERBA, TODAVIA, QUE DEVE SER ARBITRADA COM BASE NOS GANHOS MENSAIS DO ALIMENTANTE. MEDIDA MAIS ADEQUADA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO FIXO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE OFÍCIO. MINORAÇÃO PARA 40% DOS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE, VERBA QUE SE ASSEMELHA À PENSÃO DOS OUTROS FILHOS. EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a desproporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, deve o Magistrado interferir para reduzir os alimentos anteriormente fixados, a fim de viabilizar o regular cumprimento da obrigação. É por demais sabido que a decisão tocante aos alimentos não transitam em julgado, podendo a qualquer momento, mediante prova escorreita dos requisitos legais, serem revistos. 2. Consoante entendimento pacífico nesta Corte, quando o alimentante possui vínculo de trabalho fixo, faz-se aconselhável que a obrigação alimentar seja fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos brutos, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e não com base no salário mínimo. Essa medida se mostra mais benéfica às partes, pois, independentemente das oscilações salariais, estará preservada a proporcionalidade almejada. 3. "Não caracteriza julgamento extra petita a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada em valor referencial (salários-mínimos) para percentual incidente sobre rendimentos fixos do alimentante, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar" (TJSC, Apelação Cível n. 2007.044300-5, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 08-04-2008). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000834-6, de Orleans, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Orleans
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