TJSC 2014.000846-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. DÉBITO, CONTUDO, RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL EM CURSO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. LIAME VERIFICADO. PRESCINDIBILIDADE. - Ainda que a parte ré não tenha empreendido esforços na apresentação de documentos comprobatórios do débito levado a apontamento, se possível aferir a sua existência por outros meios (reconhecimento da existência da dívida, cuja quitação não foi demonstrada, em ação judicial em que o consumidor almeja a rescisão contratual), tem-se por prescindíveis aqueles. (2) COMUNICAÇÃO ACERCA DA DÍVIDA. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CC. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de mora ex re, desnecessária a interpelação do devedor sobre a existência da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.". (4) CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. (5) DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. ÓBICE NÃO CONFIGURADO, POR SI. AUSÊNCIA DE PEDIDO/DECISÃO PARA OBSTAR A RESTRIÇÃO. REQUISITOS, ADEMAIS, NÃO ANALISADOS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.". (REsp 1148179/MG, Terceira Turma. Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 26.02.2013). Nesse sentir, tem-se por lícita a negativação na ausência de pedido e pronunciamento judicial que obste a inscrição ou declare a sua abusividade, notadamente quando sequer analisados seus requisitos, o que afasta o dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000846-3, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA. DÉBITO, CONTUDO, RECONHECIDO EM AÇÃO JUDICIAL EM CURSO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. LIAME VERIFICADO. PRESCINDIBILIDADE. - Ainda que a parte ré não tenha empreendido esforços na apresentação de documentos comprobatórios do débito levado a apontamento, se possível aferir a sua existência por outros meios (reconhecimento da existência da dívida, cuja quitação não foi demonstrada, em ação judicial em que o consumidor almeja a rescisão contratual), tem-se por prescindíveis aqueles. (2) COMUNICAÇÃO ACERCA DA DÍVIDA. MORA EX RE. ART. 397, CAPUT, DO CC. DESNECESSIDADE. - Tratando-se de mora ex re, desnecessária a interpelação do devedor sobre a existência da dívida, nos termos do art. 397 do Código Civil. (3) NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO MANTENEDOR. ENUNCIADO N. 359 DA SÚMULA DO STJ. - Nos termos do Enunciado n. 359 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.". (4) CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMUNICADA. IRRELEVÊNCIA, IN CASU. - A ausência de comunicação sobre a cessão de crédito realizada não interfere na questão atinente à existência ou exigibilidade da dívida, sendo necessária somente para o fim de o devedor bem direcionar o pagamento e para que possa opor exceções pessoais. (5) DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. ÓBICE NÃO CONFIGURADO, POR SI. AUSÊNCIA DE PEDIDO/DECISÃO PARA OBSTAR A RESTRIÇÃO. REQUISITOS, ADEMAIS, NÃO ANALISADOS. ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.". (REsp 1148179/MG, Terceira Turma. Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. em 26.02.2013). Nesse sentir, tem-se por lícita a negativação na ausência de pedido e pronunciamento judicial que obste a inscrição ou declare a sua abusividade, notadamente quando sequer analisados seus requisitos, o que afasta o dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000846-3, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Liana Bardini Alves
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão