TJSC 2014.000895-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS 1998, 1999 E 2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2002. CITAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE OCORREU SOMENTE EM 2011. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ocorreu a prescrição porque à época vigia a redação original do art. 174 do CTN, que determinava que a interrupção do lapso prescricional só se dava com a citação pessoal feita ao devedor. No entanto, dois momentos configuraram a desídia do ente público em perseguir o crédito exequendo. O primeiro quando a Procuradora do Município retirou o processo em carga em junho de 2006, para dar andamento ao feito, devolvendo-o somente em abril de 2007. Outra situação ocorreu quando a Fazenda Pública foi intimada para complementar o endereço do devedor, em março de 2009, devolvendo o processo somente em dezembro de 2010. O devedor só foi citado em maio de 2011. Assim, ante a desídia do Município exequente em promover a citação da executada e excedidos os 5 (cinco) anos previstos entre a constituição do crédito e a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, deve-se manter incólume a sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000895-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. EXERCÍCIOS 1998, 1999 E 2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2002. CITAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, QUE OCORREU SOMENTE EM 2011. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ocorreu a prescrição porque à época vigia a redação original do art. 174 do CTN, que determinava que a interrupção do lapso prescricional só se dava com a citação pessoal feita ao devedor. No entanto, dois momentos configuraram a desídia do ente público em perseguir o crédito exequendo. O primeiro quando a Procuradora do Município retirou o processo em carga em junho de 2006, para dar andamento ao feito, devolvendo-o somente em abril de 2007. Outra situação ocorreu quando a Fazenda Pública foi intimada para complementar o endereço do devedor, em março de 2009, devolvendo o processo somente em dezembro de 2010. O devedor só foi citado em maio de 2011. Assim, ante a desídia do Município exequente em promover a citação da executada e excedidos os 5 (cinco) anos previstos entre a constituição do crédito e a ocorrência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, deve-se manter incólume a sentença que reconheceu a extinção do crédito tributário. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000895-1, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
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