TJSC 2014.000908-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. "O decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes" (STJ, HC 245.581, Relª. Minª. Laurita Vaz - j. 11.03.14). AUMENTO DA PENA EM PROPORÇÃO DIVERSA DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIABILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE PATAMAR DIFERENCIADO. Muito embora vigore entendimento de que a majoração da pena deve incidir na proporção de 1/6 sobre a pena-base em caso do reconhecimento de circunstância judicial negativa, viável é a aplicação de patamar diverso quando situações excepcionais justificarem tal medida, a exemplo da multiplicidade de condenações transitadas em julgado aptas à configuração dos maus antecedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS ATUANTES NO FEITO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E PLENA IMPLEMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA À ÉPOCA DAS NOMEAÇÕES. REMUNERAÇÃO DEVIDAMENTE ARBITRADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais" (TJSC, Ap. Cív. 2011.006123-9, Rel. Des. Robson Luz Varella - j. 14.08.12). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000908-7, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS COM FUNDAMENTO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. "O decurso de lapso temporal superior a 05 (cinco) anos entre a data do término da pena da condenação anterior e a data da infração posterior, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede o reconhecimento de maus antecedentes. Precedentes" (STJ, HC 245.581, Relª. Minª. Laurita Vaz - j. 11.03.14). AUMENTO DA PENA EM PROPORÇÃO DIVERSA DE 1/6 PELA INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VIABILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE PATAMAR DIFERENCIADO. Muito embora vigore entendimento de que a majoração da pena deve incidir na proporção de 1/6 sobre a pena-base em caso do reconhecimento de circunstância judicial negativa, viável é a aplicação de patamar diverso quando situações excepcionais justificarem tal medida, a exemplo da multiplicidade de condenações transitadas em julgado aptas à configuração dos maus antecedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DOS DEFENSORES DATIVOS ATUANTES NO FEITO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO E PLENA IMPLEMENTAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA À ÉPOCA DAS NOMEAÇÕES. REMUNERAÇÃO DEVIDAMENTE ARBITRADA PELA AUTORIDADE JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, C/C O ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "Ao advogado nomeado não pode ser negada a remuneração pelo labor despendido, sob pena de desestímulo à prestação de serviços dativos tais e enriquecimento ilícito do Estado. Agindo o profissional no exercício regular de seu labor, com zelo e dedicação para o desfecho da lide, este deve ser remunerado, sob pena de se tornar inviável a sua própria sobrevivência, já que despende recursos materiais" (TJSC, Ap. Cív. 2011.006123-9, Rel. Des. Robson Luz Varella - j. 14.08.12). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000908-7, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Paula Botke e Silva
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão