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Jurisprudência


TJSC 2014.000914-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA NOMEAÇÃO EM CARGO COMISSIONADO DE SECRETÁRIO JURÍDICO DE DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO. PARENTESCO EM SEGUNDO GRAU, POR AFINIDADE, COM MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JUDICANTE NO INTERIOR DO ESTADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE REVELAM INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E DE INFLUÊNCIA PARA A ALMEJADA NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ENGASTADOS NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, BEM ASSIM À SÚMULA VINCULANTE N. 13 E À RESOLUÇÃO N. 07/ 2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE VERSANTES SOBRE CASOS QUEJANDOS EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO IMPETRANTE PELO CARÁTER ALIMENTAR DA PRETENSÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS POSITIVADOS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO NOMEANTE PELA CONCESSÃO DE PROVIMENTO LIMINAR SE A ORDEM VIER A SER DENEGADA A FINAL. AGRAVO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA. "Para a caracterização de nepotismo, a enquadrar-se nas vedações da Resolução nº 07/2005 do CNJ e da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, exige-se o vínculo de subordinação hierárquica entre a pessoa nomeada e aquele magistrado ou servidor que determinou a incompatibilidade, ou a influência direta ou indireta do parente na indicação para o cargo." (TJSC/Grupo de Câmaras de Direito Público - Mandado de Segurança n. 2012.067632-5, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 14.8.2013), hipótese inocorrente na espécie, a determinar, bem por isso, a inexistência de óbice à nomeação do impetrante. (TJSC, Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2014.000914-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 12-02-2014).

Data do Julgamento : 12/02/2014
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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