TJSC 2014.000935-5 (Acórdão)
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO NA COMUNIDADE RELIGIOSA EM QUE SE INTEGRA A MENOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA INDEFERITÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE NO CURSO DA DEMANDA ALCANÇA A IDADE NÚBIL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO JUDICIAL PARA CONTRAIR NÚPCIAS. MERA ANUÊNCIA DOS PAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.517 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO ESTATUTO DE RITOS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação e, também, para o manejo do recurso de apelação, a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado pela necessidade de a postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada. Essa necessidade há que ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada reunir condições de trazer à parte autora, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 Em se tratando de suprimento judicial de idade para o casamento, há perda superveniente de interesse processual, inibindo o conhecimento da insurgência recursal, quando, precedentemente ao seu julgamento, atinge a menor a idade núbil - 16 anos -, o que faz desaparecer a necessidade de autorização judicial para o casamento, condicionando-se o ato tão somente à autorização dos pais, conforme previsto no art. 1.517 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000935-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUPRIMENTO JUDICIAL DE IDADE. MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS. PEDIDO NEGADO. CONSTRANGIMENTO NA COMUNIDADE RELIGIOSA EM QUE SE INTEGRA A MENOR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA INDEFERITÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. CARÊNCIA DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. MENOR QUE NO CURSO DA DEMANDA ALCANÇA A IDADE NÚBIL. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO JUDICIAL PARA CONTRAIR NÚPCIAS. MERA ANUÊNCIA DOS PAIS. APLICAÇÃO DO ART. 1.517 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, VI, DO ESTATUTO DE RITOS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. 1 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação e, também, para o manejo do recurso de apelação, a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado pela necessidade de a postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada. Essa necessidade há que ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada reunir condições de trazer à parte autora, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 Em se tratando de suprimento judicial de idade para o casamento, há perda superveniente de interesse processual, inibindo o conhecimento da insurgência recursal, quando, precedentemente ao seu julgamento, atinge a menor a idade núbil - 16 anos -, o que faz desaparecer a necessidade de autorização judicial para o casamento, condicionando-se o ato tão somente à autorização dos pais, conforme previsto no art. 1.517 do Código Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000935-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).
Data do Julgamento
:
05/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Balneário Piçarras
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