TJSC 2014.000943-4 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. RÉU WILLIAN. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINARES. RÉU WILLIAN. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM ACOSTADOS À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E PERMITIR O DIREITO DE AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. RÉUS NÃO SE INSURGIRAM NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU MAICKE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉUS WILLIAN E JIAN. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATOS CONTROVERSOS DOS RÉUS NAS DUAS FASES NA PERSECUÇÃO PENAL, ALIADOS À CONFISSÃO INDICIÁRIA E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. TEORIA MONISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTAS EFICAZES À CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. MAJORANTES OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS AGENTES (CP, ART. 30). DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITEM O AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). RÉU MAICKE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITEM O AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). RÉUS WILLIAN, JIAN E MAICKE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO. CABIMENTO. INSTITUTO QUE DEVERÁ SER APLICADO VISANDO A PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença penal condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - A ausência de provas ou indícios mínimos de que os réus foram coagidos a confessar os fatos na fase indiciária não permite o reconhecimento de nulidade do auto de prisão em flagrante. - A juntada do inquérito policial somente após o oferecimento da denúncia, especialmente antes da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não torna inválidos os elementos indiciários nele produzidos e nem permite se falar em prova emprestada quando quase todos os seus documentos já se encontravam anexos à denúncia à época do seu oferecimento e os referidos elementos são suficientes para aferir a ocorrência da prática delitiva nela descrita, bem como quando a defesa não se insurge sobre a juntada quando intimada para produzir outras provas (CPP, art. 402). - A inversão da ordem do interrogatório judicial não configura nulidade na hipótese de expedição de carta precatório para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, porquanto a sua expedição não obsta o prosseguimento da ação penal, nos moldes do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. - Os agentes que permanecem no interior de um veículo aguardando os demais ingressarem no estabelecimento comercial da vítima para praticarem o crime de roubo, com o objetivo de garantir a fuga de forma eficaz, contribuem para a consumação do delito e devem responder em coautoria, nos moldes do art. 29, caput, do Código Penal. - As majorantes de ordem objetiva comunicam-se ao demais agentes que não praticaram a conduta típica, a exemplo daquele que permaneceu no interior do veículo utilizado para a fuga após a prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O fato de o crime de roubo ser praticado por cinco agentes ultrapassou a normalidade para os casos de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, notadamente em razão da significativa quantidade de réus, com tarefas pré-definidas na prática delitiva, tanto em relação ao emprego da arma, da subtração dos bens e da fuga eficaz, o que impossibilitou qualquer reação das vítimas, de modo que a fração de aumento de 3/8 (três oitavos) é proporcional e razoável à espécie. - O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem por finalidade aferir se o tempo que o condenado ficou preso preventivamente durante a persecução penal é suficiente para, de plano, alterar o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, de modo que eventual manutenção do regime inicial confere ao Juízo da Execução Penal a competência de aplicar o referido instituto oportunamente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.000943-4, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. RÉU WILLIAN. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. PRELIMINARES. RÉU WILLIAN. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DO INQUÉRITO POLICIAL APÓS O OFERECIMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE APENAS DOIS DOCUMENTOS QUE NÃO SE ENCONTRAVAM ACOSTADOS À DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OUTROS DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA AFERIR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E PERMITIR O DIREITO DE AMPLA DEFESA DOS ACUSADOS. INTIMAÇÃO DESNECESSÁRIA. RÉUS NÃO SE INSURGIRAM NA FASE DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉU MAICKE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO EM DECORRÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉUS WILLIAN E JIAN. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELOS RELATOS CONTROVERSOS DOS RÉUS NAS DUAS FASES NA PERSECUÇÃO PENAL, ALIADOS À CONFISSÃO INDICIÁRIA E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO VERIFICADA. TEORIA MONISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTAS EFICAZES À CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. MAJORANTES OBJETIVAS QUE SE COMUNICAM A TODOS OS AGENTES (CP, ART. 30). DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DE DUAS MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITEM O AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). RÉU MAICKE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO PERMITEM O AUMENTO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). RÉUS WILLIAN, JIAN E MAICKE. POSTULADO O AFASTAMENTO DA DETRAÇÃO. CABIMENTO. INSTITUTO QUE DEVERÁ SER APLICADO VISANDO A PROGRESSÃO DO REGIME INICIAL DE RESGATE DA REPRIMENDA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O acusado que permaneceu segregado durante todo o processo e não logrou êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença penal condenatória não faz jus ao direito de recorrer em liberdade. - A ausência de provas ou indícios mínimos de que os réus foram coagidos a confessar os fatos na fase indiciária não permite o reconhecimento de nulidade do auto de prisão em flagrante. - A juntada do inquérito policial somente após o oferecimento da denúncia, especialmente antes da fase do art. 402 do Código de Processo Penal, não torna inválidos os elementos indiciários nele produzidos e nem permite se falar em prova emprestada quando quase todos os seus documentos já se encontravam anexos à denúncia à época do seu oferecimento e os referidos elementos são suficientes para aferir a ocorrência da prática delitiva nela descrita, bem como quando a defesa não se insurge sobre a juntada quando intimada para produzir outras provas (CPP, art. 402). - A inversão da ordem do interrogatório judicial não configura nulidade na hipótese de expedição de carta precatório para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes, porquanto a sua expedição não obsta o prosseguimento da ação penal, nos moldes do art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. - Os agentes que permanecem no interior de um veículo aguardando os demais ingressarem no estabelecimento comercial da vítima para praticarem o crime de roubo, com o objetivo de garantir a fuga de forma eficaz, contribuem para a consumação do delito e devem responder em coautoria, nos moldes do art. 29, caput, do Código Penal. - As majorantes de ordem objetiva comunicam-se ao demais agentes que não praticaram a conduta típica, a exemplo daquele que permaneceu no interior do veículo utilizado para a fuga após a prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - O fato de o crime de roubo ser praticado por cinco agentes ultrapassou a normalidade para os casos de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, notadamente em razão da significativa quantidade de réus, com tarefas pré-definidas na prática delitiva, tanto em relação ao emprego da arma, da subtração dos bens e da fuga eficaz, o que impossibilitou qualquer reação das vítimas, de modo que a fração de aumento de 3/8 (três oitavos) é proporcional e razoável à espécie. - O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, tem por finalidade aferir se o tempo que o condenado ficou preso preventivamente durante a persecução penal é suficiente para, de plano, alterar o regime de cumprimento de pena imposto na sentença, de modo que eventual manutenção do regime inicial confere ao Juízo da Execução Penal a competência de aplicar o referido instituto oportunamente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.000943-4, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gisele Ribeiro
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Fraiburgo
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