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Jurisprudência


TJSC 2014.000970-2 (Acórdão)

Ementa
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR AO RÉU QUE SUBMETA À AUTORA À AVALIAÇÃO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. "Prevendo a lei municipal que a promoção dos servidores públicos pelo critério de merecimento depende da 'avaliação de desempenho funcional', não pode o Judiciário impor ao ente público o pagamento da vantagem pecuniária correspondente. Pode, no entanto, fixar prazo para que seja realizada a avaliação, sob pena de multa. Não ocorre, na hipótese, julgamento extra petita pois 'a natureza da pretensão deduzida não se há de encontrar no rótulo eleito pelo autor. Relevam pedido e causa de pedir' (REsp nº 37.187, Min. Eduardo Ribeiro, in RSTJ 73/280); o "pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'' (REsp nº 284.480, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (AC n. 2009.014843-1, de Fraiburgo, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-11-2009). (Apelação Cível n. 2012.074043-1, de Fraiburgo, Relator: Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgada em 7/10/2014). A compensação dos honorários advocatícios deve ser admitida, a teor do que dispõe a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO APLICADO PELA SENTENÇA DE ACORDO COM AS LEIS MUNICIPAIS DE REGÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 821/90 E LEIS COMPLEMENTARES N. 01/93 E N. 12/97. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000970-2, de Fraiburgo, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Salvan Fernandes
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Fraiburgo
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