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Jurisprudência


TJSC 2014.000974-0 (Acórdão)

Ementa
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELO DA DEFESA. ACUSADO QUE ROMPE PARA-BRISA E SUBTRAI OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RÉU CONFESSO. PROVA TESTEMUNHAL. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. PRECEDENTES. Diante das peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a prisão em flagrante, a confissão do réu, os depoimentos testemunhais e os registros fotográficos dando conta que o acusado cometeu o crime de furto qualificado, a Câmara tem entendido que não há necessidade de laudo pericial para constatar o rompimento de obstáculo, pois está suficientemente demonstrado que o veículo teve seu vidro retirado para que fosse subtraída a bateria do automóvel, com a ressalva do Relator. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ E PRECEDENTES DO STF. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.079847/SP, ocorrido em 22.5.2013, pacificou a matéria e decidiu pela aplicação da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, quando o agente rompe o vidro de veículo automotor para subtração de objetos localizados em seu interior. Neste mesmo sentido vem se posicionando o Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no HC 98606/RS e também no HC 77675/PR. FURTO DE BATERIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. INAPLICABILIDADE. Res furtiva que possui valor expressivo e destinava-se à venda para o consumo de drogas, impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos autorizadores, especificamente no que se refere à inexpressividade da lesão jurídica e ao ínfimo grau de reprovabilidade da conduta. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. Em sendo o réu reincidente em crime doloso, não preenche o requisito previsto no inciso II do artigo 44 do Código Penal, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.000974-0, de Chapecó, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jefferson Zanini
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Chapecó
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