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Jurisprudência


TJSC 2014.001025-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.TIPICIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE EMPREGOU VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DOS BENS DA VÍTIMA. GARANTIA DA IMPUNIDADE OU DA DETENÇÃO DA RES PARA SI. ROUBO EVIDENCIADO. Pratica o crime de roubo impróprio, e não de furto, o agente que, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. TENTATIVA. RECONHECIMENTO INCONCEBÍVEL. EMPREGO DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA PRECEDIDO DA INVERSÃO DA POSSE DA RES. PRESCINDIBILIDADE DE SER MANSA E PACÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO CONSUMADO. "[...] Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o mencionado delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima [...]" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp n. 1214179/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27.03.2012). REDUÇÃO DA PENA, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA FÍSICA COMO CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. ELEMENTOS DO ROUBO QUE NÃO PERMITEM A EXASPERAÇÃO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. O aumento da pena do crime de roubo pela presença de grave ameaça e violência física configura bis in idem, devendo ser afastado. HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO NOMEADO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. NOTÓRIA DEFASAGEM NO NÚMERO DE DEFENSORES. CONVALIDAÇÃO DA NOMEAÇÃO EFETUADA EM PRIMEIRO GRAU, CONFORME DELIBERAÇÃO N. 1/2013 DA SEÇÃO CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO COM BASE NA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DE SANTA CATARINA, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N. 3/2008, DE 6-3-2008. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. ADEMAIS, CAUSÍDICO PREVIAMENTE ALERTADO PELO MAGISTRADO A QUO, QUANDO DA NOMEAÇÃO, ACERCA DO VALOR DE SUA REMUNERAÇÃO. MANUTENÇÃO. Nos termos da Deliberação n. 01/2013 da Seção Criminal deste Tribunal, já decidiu esta Câmara pela remuneração arbitrada nos termos da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, instituída pela Resolução n. 3-2008, de 6/3/2008, do Conselho Seccional da OAB/SC. Ocorre que, diante da alteração de posicionamento deste Colegiado, não sendo mais possível o estabelecimento da remuneração do advogado nomeado pelo sistema de URH, previsto na Lei Complementar Estadual n. 155/97, a fixação dos honorários advocatícios dependerá da atuação do causídico no caso concreto, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação de seu serviço. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.001025-5, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Joinville
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