TJSC 2014.001027-9 (Acórdão)
RECURSO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. VIA RECURSAL. CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEFERIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 581, IX. PERÍODO DE PROVA EXPIRADO. CONDIÇÕES CUMPRIDAS. REVOGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Se o juiz indefere o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo denunciado e revoga a suspensão condicional do processo, pode a decisão ser impugnada pela via do recurso criminal (CPP, art. 581, IX). 2. Expirado o período de prova e cumpridas todas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, não há espaço para a revogação do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.001027-9, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Ementa
RECURSO CRIMINAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO. VIA RECURSAL. CABIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDEFERIMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 581, IX. PERÍODO DE PROVA EXPIRADO. CONDIÇÕES CUMPRIDAS. REVOGAÇÃO INCABÍVEL. 1. Se o juiz indefere o pedido de extinção da punibilidade formulado pelo denunciado e revoga a suspensão condicional do processo, pode a decisão ser impugnada pela via do recurso criminal (CPP, art. 581, IX). 2. Expirado o período de prova e cumpridas todas as condições impostas para a suspensão condicional do processo, não há espaço para a revogação do benefício. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.001027-9, de Concórdia, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jeferson Osvaldo Vieira
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Concórdia
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