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Jurisprudência


TJSC 2014.001039-6 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA DIRECIONADA CONTRA O PROPRIETÁRIO E O CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A INDICAÇÃO DE PROVA DA OCORRÊNCIA DA TRADIÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EFETUADO PELO ANTERIOR PARA O ATUAL PROPRIETÁRIO. TRANSFERÊNCIA PRECEDENTE AO EVENTO DANOSO. DÚVIDA SUSCITADA QUANTO À VERACIDADE DA DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA PELO REQUERIDO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO A CONTENTO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NO FEITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM EXAME DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO APELADO (CPC, ART. 267, VI). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A comprovação, a contento, da transferência da propriedade e posse do veículo causador do acidente de tráfego, por contrato de compra e venda, acompanhado da tradição do bem, antes do sinistro tratado nos autos, mesmo quando ausente registro dessa transferência junto à repartição de trânsito, isenta de responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do evento o antigo proprietário do automóvel, cujo condutor deu causa ao infortúnio, ao colidir na traseira de outro veículo, causando danos para o autor da demanda. 2 É de incumbência do autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 333, I). Assim, alegando o postulante que o contrato de transferência da propriedade do automotor causados de sinistro de circulação está eivado de vícios, é de seu encargo comprovar essa alegação. E assim não age o autor quando, ainda que oportunizada a comprovação de suas assertivas, abdica ele de qualquer prova a respeito, postulando, ao invés disso, a antecipação do julgamento da lide. 3 Constatada a alienação, antecedentemente ao infortúnio de circulação havido, do veículo envolvido no sinistro causador dos danos objetivados de indenização, é parte ilegítima para responder por esses danos o anterior proprietário do automotor, acarretando, em relação a ele, a extinção do litígio sem exame do mérito, na forma preconizada pelo inc. VI do art. 267 da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001039-6, de Timbó, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Camila Murara Nicoletti
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Timbó
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