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Jurisprudência


TJSC 2014.001050-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES, ALIADOS À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE SUA ESPOSA E DE USUÁRIO QUE ATESTAM A AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS INAFASTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, aliada à droga encontrada, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação do réu pela prática de tráfico de drogas. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DO ENTORPECENTE ENCONTRADO QUE ENSEJAM O AUMENTO DA PENA-BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM GRAU MÍNIMO. PATAMAR DE 1/2 (UM MEIO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À ESPÉCIE. ALMEJADA A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, a análise da quantidade e da natureza da droga encontrada com o agente que pratica o tráfico de entorpecentes é capaz de ocasionar uma valoração negativa das circunstâncias do delito, para fins de fixação da pena. 2. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. 3. Quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser levadas em consideração as circunstâncias do delito, como previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal. No que tange ao crime de tráfico de drogas, reconhecida a possibilidade, em tese, de se fixar regimes mais brandos que o fechado (entendimento recentemente esposado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento em plenário do Habeas Corpus n. 111.840/ES), tem-se que a quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida são fatores determinantes em tal análise. 4. No que concerne aos agentes condenados pela prática de narcotráfico, compreende-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, embora teoricamente possível, não deve ser levada a efeito quando as circunstâncias delitivas, refletidas na quantidade, natureza e variedade da droga traficada, revelarem não constituir a conversão medida suficiente à prevenção e repressão do crime cometido, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo aludido pelo art. 44, III, do Código Penal. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001050-9, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-10-2014).

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Geraldo Corrêa Bastos
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Lages
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