TJSC 2014.001054-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT; LEI N. 10.826/03, ART. 14 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV; E LEI N. 9.613/98, ART. 1.º, I. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA E JUNTADA FEITA PELA ACUSAÇÃO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SENDO OPORTUNIZADO À DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE AQUELES DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXAMINOU TODA A PROVA E FORMOU O SEU CONVENCIMENTO COM BASE NA PROVA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. EIVAS INEXISTENTES. Não há falar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade de manifestação sobre documentos quando foram produzidos em processo judicial, mediante contraditório e ampla defesa, sendo observado, ainda, que a defesa teve acesso à integralidade dessas provas por ocasião do oferecimento das alegações finais. Tendo a magistrada, destacando excertos da prova testemunhal, expressado as razões de seu convencimento para acolher o pedido da acusação, não há falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva. MÉRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES E QUE ENCONTRAM GUARIDA NOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis e militares, associadas aos depoimentos de usuários e demais elementos de prova existentes nos autos, constituem prova suficiente para demonstrar a societas criminis prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como a prática da narcotraficância, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. QUADRILHA ARMADA. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. UNIÃO QUE SE CONFUNDE COM A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não sendo possível verificar pelas provas constantes nos autos a presença do dolo dos réus em formarem outro grupo diverso da associação constituída para o narcotráfico, inviável se torna a condenação pela prática do delito de quadrilha ou bando, sob pena de configurar bis in idem. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 14 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. Demonstrado que os acusados concorreram para a prática de toda a empreitada criminosa, respondem juntamente com os corréus que portavam arma de fogo de uso permitido em via pública e possuíam arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pela prática das condutas típicas previstas no art. 14 e no art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito configura-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal, independente da ocorrência de resultado lesivo. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 9.613/98, ART. 1, I. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO, VISANDO A OCULTAR O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM, E APREENSÃO DE VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS COM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS BENS INVIÁVEL. A aquisição de imóvel mediante uso de terceira pessoa, visando ocultar o verdadeiro proprietário do bem, utilizando de recursos financeiros obtidos com a prática do tráfico de drogas, configura o delito de "lavagem" de dinheiro tipificado no art. 1.º, I, da Lei n. 9.613/98. DOSIMETRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do psicotrópico apreendido podem ser levadas em consideração no momento da fixação da pena basilar, uma vez que incabível, in casu, o benefício previsto no seu art. 33, § 4.º. Ainda que não tenham sido encontradas drogas com os acusados, ficou comprovada nos autos a ligação existente entre todos os membros da associação criminosa, dentre os quais alguns foram surpreendidos com armas e entorpecentes. Além disso, os entorpecentes comercializados pelos réus serviam para abastecer outros pontos de tráfico existentes na região, devendo receber um peso maior do que o daquelas associações mantidas por pequenos traficantes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A comprovação da dedicação às atividades criminosas afasta a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO MANTIDO. A condição de chefe do grupo, exercendo liderança e comando, bem como guarnecendo o local onde ocorriam as negociações de entorpecentes, causando maior insegurança à população local, justifica a exasperação da pena-base. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE MUNIÇÕES. CRIME ÚNICO. QUANTIDADE E POTENCIALIDADE DAS ARMAS E MUNIÇÕES QUE DEVEM SER VALORADAS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. A quantidade e a potencialidade das armas e munições apreendidas, quando se configurar crime único, devem ser sopesadas pelo magistrado na dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Em se tratando de réu com pena fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, COM BASE NESSE FUNDAMENTO, AFASTADA. FIXAÇÃO DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, se o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão, o estabelecimento do regime fechado é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. REFERÊNCIA, NO DISPOSTIVO DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI APLICADA A UM DOS RÉUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001054-7, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT; LEI N. 10.826/03, ART. 14 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV; E LEI N. 9.613/98, ART. 1.º, I. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. INOCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA E JUNTADA FEITA PELA ACUSAÇÃO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS, SENDO OPORTUNIZADO À DEFESA SE MANIFESTAR SOBRE AQUELES DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MAGISTRADA QUE EXAMINOU TODA A PROVA E FORMOU O SEU CONVENCIMENTO COM BASE NA PROVA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. EIVAS INEXISTENTES. Não há falar em cerceamento de defesa por falta de oportunidade de manifestação sobre documentos quando foram produzidos em processo judicial, mediante contraditório e ampla defesa, sendo observado, ainda, que a defesa teve acesso à integralidade dessas provas por ocasião do oferecimento das alegações finais. Tendo a magistrada, destacando excertos da prova testemunhal, expressado as razões de seu convencimento para acolher o pedido da acusação, não há falar em nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva. MÉRITO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E COERENTES E QUE ENCONTRAM GUARIDA NOS DEPOIMENTOS DOS USUÁRIOS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONTIDOS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. As palavras, em juízo, de policiais civis e militares, associadas aos depoimentos de usuários e demais elementos de prova existentes nos autos, constituem prova suficiente para demonstrar a societas criminis prevista no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como a prática da narcotraficância, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. QUADRILHA ARMADA. CÓDIGO PENAL, ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. UNIÃO QUE SE CONFUNDE COM A ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Não sendo possível verificar pelas provas constantes nos autos a presença do dolo dos réus em formarem outro grupo diverso da associação constituída para o narcotráfico, inviável se torna a condenação pela prática do delito de quadrilha ou bando, sob pena de configurar bis in idem. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI N. 10.826/03, ART. 14 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. Demonstrado que os acusados concorreram para a prática de toda a empreitada criminosa, respondem juntamente com os corréus que portavam arma de fogo de uso permitido em via pública e possuíam arma de fogo de uso permitido, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pela prática das condutas típicas previstas no art. 14 e no art. 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n. 10.826/03. Tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, o delito configura-se tão somente pela realização da ação descrita no tipo penal, independente da ocorrência de resultado lesivo. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEI N. 9.613/98, ART. 1, I. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIRO, VISANDO A OCULTAR O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO DO BEM, E APREENSÃO DE VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. RECURSOS FINANCEIROS OBTIDOS COM A PRÁTICA DO COMÉRCIO ESPÚRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS BENS INVIÁVEL. A aquisição de imóvel mediante uso de terceira pessoa, visando ocultar o verdadeiro proprietário do bem, utilizando de recursos financeiros obtidos com a prática do tráfico de drogas, configura o delito de "lavagem" de dinheiro tipificado no art. 1.º, I, da Lei n. 9.613/98. DOSIMETRIA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.. PENA-BASE. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECRUDESCIMENTO AUTORIZADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. Nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, a natureza e a quantidade do psicotrópico apreendido podem ser levadas em consideração no momento da fixação da pena basilar, uma vez que incabível, in casu, o benefício previsto no seu art. 33, § 4.º. Ainda que não tenham sido encontradas drogas com os acusados, ficou comprovada nos autos a ligação existente entre todos os membros da associação criminosa, dentre os quais alguns foram surpreendidos com armas e entorpecentes. Além disso, os entorpecentes comercializados pelos réus serviam para abastecer outros pontos de tráfico existentes na região, devendo receber um peso maior do que o daquelas associações mantidas por pequenos traficantes. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A comprovação da dedicação às atividades criminosas afasta a possibilidade de concessão da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO MANTIDO. A condição de chefe do grupo, exercendo liderança e comando, bem como guarnecendo o local onde ocorriam as negociações de entorpecentes, causando maior insegurança à população local, justifica a exasperação da pena-base. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VIABILIDADE. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALÉM DE MUNIÇÕES. CRIME ÚNICO. QUANTIDADE E POTENCIALIDADE DAS ARMAS E MUNIÇÕES QUE DEVEM SER VALORADAS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. A quantidade e a potencialidade das armas e munições apreendidas, quando se configurar crime único, devem ser sopesadas pelo magistrado na dosimetria da pena, ao analisar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. Em se tratando de réu com pena fixada acima de quatro anos de reclusão, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 44). QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N. 8.072/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO, COM BASE NESSE FUNDAMENTO, AFASTADA. FIXAÇÃO DE PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 8.072/90 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena diferente do fechado para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, observando-se os parâmetros estabelecidos no Código Penal (art. 33). Assim, se o réu foi condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 anos de reclusão, o estabelecimento do regime fechado é medida que se impõe. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO APÓS A CRIAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO EM VALOR MONETÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4.º. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. HONORÁRIOS PREVISTOS NA TABELA DA OAB/SC. NÃO APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. Conforme orientação da Seção Criminal desta Corte, a fixação de honorários advocatícios para nomeação ocorrida após a criação da Defensoria Pública estadual, e quando não mais em vigor a Lei Complementar estadual n. 155/97, deve se dar em pecúnia, observando o contido no art. 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia. Ressalte-se, ademais, que os valores previstos na tabela expedida pela OAB/SC dizem respeito à remuneração dos defensores constituídos pelas partes. REFERÊNCIA, NO DISPOSTIVO DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO QUE NÃO FOI APLICADA A UM DOS RÉUS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS DEFENSORES NOMEADOS PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES DO RECURSO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001054-7, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 11-12-2014).
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Liene Francisco Guedes
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Tubarão
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