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Jurisprudência


TJSC 2014.001067-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. II - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - É lícita a cobrança de comissão de permanência, se pactuada pelas partes contratantes, contanto que não haja cumulação com qualquer outro encargo, seja moratório, seja remuneratório, e, ainda, que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, os quais, segundo a jurisprudência da Corte Superior, são os seguintes: juros remuneratórios à taxa média de mercado, juros moratórios até o limite de 12% ao ano, multa contratual limitada a 2% do valor da prestação e correção monetária, quando prevista. III - TARIFAS BANCÁRIAS - Normas acerca da matéria disciplinadas pela Resolução CMN n. 3.518-2007, com eficácia a partir de 30-4-2008, e consolidadas pela vigente Resolução CMN n. 3.919-2010. Possibilidade de cobrança apenas dos serviços bancários taxativamente previstos na norma padronizadora. Imprescindível previsão em cláusula contratual clara e objetiva. TAC e TEC. Ilegalidade a contar de 30-4-2008. "Tarifa de Cadastro". Legalidade. Encargo expressamente pactuado e previsto na norma padronizadora incidente. Cobrança admitida. "Serviço de Terceiros" Ilegalidade. Tarifas não previstas na norma padronizadora e que representam indevida transferência de custo da operação ao consumidor. Cobrança afastada. IV - DO SEGURO. O seguro atende aos interesses de ambos os contratantes, razão pela qual, em se verificando que a contratação atende aos ditames do CDC, tais como a boa-fé e a transparência, não há ilegalidade a ser reconhecida quanto à cobrança do respectivo prêmio. Ausente, contudo, a apólice assinada pelo contratante, não há falar em contratação livre, consciente e informada. V - DO PREQUESTIONAMENTO. O Magistrado não está obrigado a se pronunciar acerca de todos os dispositivos legais quando, nos autos, houver elementos bastantes à formação de sua convicção, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001067-1, de São José do Cedro, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).

Data do Julgamento : 22/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São José do Cedro
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