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Jurisprudência


TJSC 2014.001078-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA CONTRATADA NÃO COMPROVADA - NECESSIDADE DE SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, RESSALVADA A HIPÓTESE DE A EFETIVAMENTE PRATICADA SER INFERIOR - SÚMULA N. 530 DO STJ - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - DEFEITO NÃO VERIFICADO - PEDIDOS CERTOS E DETERMINADOS QUE DECORREM DA NARRATIVA INICIAL - REVISÃO DOS CONTRATOS - POSSIBILIDADE - CONTRATOS NITIDAMENTE DE ADESÃO - MÚTUO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIVRE PACTUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA NO SENTIDO DO RECLAMO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INSURGÊNCIA QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS - SENTENÇA QUE TRATOU DOS ENCARGOS INDIVIDUALMENTE EM CADA UM DOS CONTRATOS DISCUTIDOS - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS QUE SE DISSOCIAM DO CONTEÚDO DA SENTENÇA - PONTOS NÃO CONHECIDOS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito, sendo autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na interpretação dos pontos debatidos, em observância à Súmula n. 297 do STJ. II - A origem do contrato de mútuo bancário revela ser ele de adesão, uma vez que as partes não discutem as cláusulas e condições nele inseridas, cabendo ao contratante apenas a opção de aceitar ou não o que nele foi estabelecido pelo contratado. III - É admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada, sendo que a apuração da taxa praticada é feita a partir daquela que é apontada pelo Banco Central como sendo a média de mercado. Entretanto, à luz da Súmula n. 530 do STJ, não sendo possível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa efetivamente cobrada - a ser apurada em cumprimento de sentença - for mais vantajosa para o devedor. IV - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) - quando devidamente pactuada entre as partes. V - Estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, acrescido de correção monetária e juros legais. VI - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se impossível o conhecimento do reclamo. VII - Não tendo a sentença gerado prejuízo ao apelante sobre ponto abordado no recurso, inviável se torna o conhecimento da matéria, haja vista a manifesta ausência de interesse recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001078-1, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).

Data do Julgamento : 14/09/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
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