main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.001085-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE - INSURGÊNCIA QUANTO ÀS TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA - DESCOMPASSO COM O ART. 514, II, DO CPC - PONTO NÃO CONHECIDO - QUESTÕES RELACIONADAS AOS CONTRATOS PARA DESCONTO DE TÍTULOS E PARA DESCONTO DE CHEQUES - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO NÃO INSERIDO NOS CONTRATOS PARA DESCONTO DE TÍTULOS E CHEQUES - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA - PONTOS QUE, PORTANTO, NÃO PODEM SER EXAMINADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, DESPROVIDO. I - Os contratos bancários devem obediência às regras e aos princípios previstos na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A violação a tais preceitos autoriza a parte prejudicada a buscar a intervenção do Poder Judiciário, a fim de que se promova a revisão do contrato pactuado, sem que isso represente violação ao princípio do pacta sunt servanda e ao ato jurídico perfeito. II - A capitalização mensal de juros, em periodicidade mensal, é cabível - somente para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (data da publicação da MP n. 2.170-36/2001) - quando devidamente pactuada entre as partes. Não havendo, contudo, qualquer pactuação, vedada se mostra a incidência da capitalização mensal. III - Não sendo indicados no recurso os fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão combatida, ou indicados fundamentos que destoam da hipótese dos autos, em desatenção à exigência estampada no art. 514, II, do CPC, afigura-se inviável o conhecimento do reclamo. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001085-3, de São Carlos, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 06-07-2015).

Data do Julgamento : 06/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Lizandra Pinto de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Carlos
Mostrar discussão