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Jurisprudência


TJSC 2014.001088-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM (OI S.A). TESES DISCUTIDAS NA DECISÃO UNIPESSOAL COMBATIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMAS CONSOLIDADOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NESTE PONTO. Sabe-se que em relação à decisão singular proferida nos termos do art. 557, caput, ou § 1º-A, do CPC, pode a parte inconformada manejar o recurso de agravo previsto no § 1º daquele dispositivo legal, cabendo ao agravante "demonstrar, conforme o caso, que o recurso indeferido não é manifestamente inadmissível, ou improcedente, não está prejudicado, não sustenta tese contrária à súmula ou à jurisprudência dominante; ou então, que a decisão recorrida não tem as características apontadas no § 1º-A" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 665). RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.001088-4, de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).

Data do Julgamento : 13/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Chapecó
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