TJSC 2014.001108-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO ADVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO TRAZIDA PELO REQUERENTE DE QUE NUNCA CONTRATOU O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL, NEM MESMO DESEJOU INGRESSAR COM AÇÃO PARA REVISAR O CONTRATO FIRMADO COM O RÉU - CAUSÍDICO QUE ADMITE NUNCA TER ESTABELECIDO CONTATO PESSOAL COM O SUPOSTO CLIENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO DELINEADA - DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE DEVERÁ SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo manifestação expressa da parte no sentido de que jamais outorgou qualquer procuração ao causídico, desnecessária se mostra a instauração de incidente de falsidade, mormente se o próprio advogado admite que nunca manteve contato com a parte. II - Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). III - Responsabilização do advogado pela prática de eventuais infrações administrativas e criminais que deverá ser objeto de discussão em procedimento próprio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - INSURGÊNCIA DO ADVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO TRAZIDA PELO REQUERENTE DE QUE NUNCA CONTRATOU O ADVOGADO SUBSCRITOR DA INICIAL, NEM MESMO DESEJOU INGRESSAR COM AÇÃO PARA REVISAR O CONTRATO FIRMADO COM O RÉU - CAUSÍDICO QUE ADMITE NUNCA TER ESTABELECIDO CONTATO PESSOAL COM O SUPOSTO CLIENTE - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO DELINEADA - DECRETO DE EXTINÇÃO MANTIDO - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO QUE DEVERÁ SER APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo manifestação expressa da parte no sentido de que jamais outorgou qualquer procuração ao causídico, desnecessária se mostra a instauração de incidente de falsidade, mormente se o próprio advogado admite que nunca manteve contato com a parte. II - Uma vez constatada a ausência de instrumento de mandato em favor do causídico que subscreve a exordial, bem como de interesse da parte na propositura do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 267, IV), cabendo ao advogado - com base no princípio da causalidade - arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (CPC, art. 37, parágrafo único). III - Responsabilização do advogado pela prática de eventuais infrações administrativas e criminais que deverá ser objeto de discussão em procedimento próprio. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001108-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rodrigo Barreto
Relator(a)
:
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca
:
Chapecó
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