TJSC 2014.001111-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CHEQUES PROTESTADOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART.20, §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, dispõe o art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responderá objetivamente pelo defeito na prestação de seus serviços, ficando apenas isento de responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que o fato decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Nas inscrições de débito realizadas de forma indevida, é pacificado pela doutrina e jurisprudência que o dano moral é presumido. III - É cediço que inexistem parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória para danos morais, sendo entendimento sedimentado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, que o arbitramento da indenização pelo sentenciante deve considerar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AC n.2013.063300-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j.19.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001111-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA DECORRENTE DE CHEQUES PROTESTADOS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ART.14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR DO DANO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADO O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART.20, §3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Tratando-se de relação de consumo, dispõe o art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor responderá objetivamente pelo defeito na prestação de seus serviços, ficando apenas isento de responsabilidade quando provar que o defeito inexiste ou que o fato decorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. II - Nas inscrições de débito realizadas de forma indevida, é pacificado pela doutrina e jurisprudência que o dano moral é presumido. III - É cediço que inexistem parâmetros legais para a fixação da verba indenizatória para danos morais, sendo entendimento sedimentado, tanto doutrinária quanto jurisprudencialmente, que o arbitramento da indenização pelo sentenciante deve considerar as peculiaridades do caso e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AC n.2013.063300-5, da Capital, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j.19.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001111-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-09-2015).
Data do Julgamento
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Kledson Gewehr
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Ponte Serrada
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