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Jurisprudência


TJSC 2014.001117-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (CPC, ART. 557, § 1º) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE NÃO SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CORRETAMENTE AFASTADAS - SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA APENAS NO QUE TANGE À DATA DA COTAÇÃO EM BOLSA UTILIZADA PARA A CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PECÚNIA - DEMAIS QUESTÕES QUE COMPÕE O MÉRITO RECURSAL DEVIDAMENTE ENFRENTADAS E RECHAÇADAS SEGUNDO O ENTENDIMENTO SUMULAR E JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - DISSONÂNCIA ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA E OS JULGADOS DA CORTE SUPERIOR NÃO VISLUMBRADA EM RELAÇÃO A ESTAS MATÉRIAS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSE ÂMBITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I - Compete à parte, ao fazer uso do recurso previsto no art. 557, § 1º do Código de Processo Civil, atacar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar que não se trata de recurso manifesta inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu apelo conhecido (STJ, AREsp n. 402.677/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 05.12.2013). II - Sendo a recorrente sucessora da Telesc S/A, não restam dúvidas acerca da sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, proposta visando à complementação de ações de telefonia decorrentes de contrato de participação financeira. III - Por ser a complementação das ações de telefonia pretensão de natureza pessoal, incidem os prazos prescricionais vintenário (art. 177, do CC/1916) e decenal (art. 205, do CC/2002), à luz das regras de direito intertemporal (art. 2.028, do CC vigente), contados da data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia telefônica. IV - A prescrição para haver os dividendos, diferentemente, conta-se a partir do reconhecimento do direito à complementação das ações. Isso não impede, todavia, a cumulação sucessiva de pedidos objetivando o reconhecimento das ações devidas e, em seguida, a condenação da empresa no pagamento dos dividendos correspondentes ao total das ações apuradas. V - O contrato de participação financeira, firmado para a obtenção de serviços de telefonia em conjunto com o investimento em ações, subordina-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pode ser examinado apenas sob o enfoque da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas). VI - Portarias ministeriais editadas para amparar a expansão das redes de telefonia no país que não vinculam o Judiciário. Nesse particular, a Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. VII - A apuração do número de ações complementares e/ou do montante da indenização correspondente deverá ser realizada em fase de cumprimento de sentença. VIII - No tocante aos parâmetros para a eventual conversão das ações em perdas e danos, deve-se atentar que, para o STJ, a conversão deve se dar multiplicando o número de ações devidas pela sua cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação, com juros de mora desde a citação (REsp n. 1.301.989/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014). IX - Por não ter sido constatada na decisão monocrática nenhuma omissão, contradição ou obscuridade e por ter sido evidenciado o propósito de rediscussão do mérito do decisum, protelando-se a sua solução, a multa fixada em sede de aclaratórios deve ser mantida. X - Não está o julgador obrigado a analisar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pelo recorrente quando resolve a lide de forma satisfatória e com respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal. XI - Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no trabalho desenvolvido nos autos, de modo a evitar o aviltamento do labor exercido pelo causídico. Nos processos envolvendo a complementação das ações de telefonia, a fixação dos honorários em 15% da condenação se amolda às peculiaridades e à natureza da demanda (AREsp n. 771219, rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. em 29.10.2015). XII - Compete ao recorrente, ao interpor o recurso previsto no art. 557, §1º do CPC, atacar especificamente as teses pronunciadas em sede da decisão monocrática, e não invocar novas teses, sob pena de inovação recursal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.001117-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-02-2016).

Data do Julgamento : 15/02/2016
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Marcelo Volpato de Souza
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : Chapecó
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