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Jurisprudência


TJSC 2014.001158-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA DENUNCIADA. DEMANDA PRINCIPAL E DENUNCIAÇÃO JULGADAS PROCEDENTES. LIMITE DA REGRESSIVA. VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO DENUNCIANTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DO AUTOR COM A LITISDENUNCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. Por não integrar o polo passivo da demanda principal, não pode a Seguradora/Litisdenunciada ser responsabilizada pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, diante da inexistência de relação jurídica. "De outra parte, ao estabelecer a extensão da procedência da pretensão regressiva, o sentenciante condenou a denunciada a reembolsar à ré-denunciante, até o limite da responsabilidade daquela, tudo o que por esta pago à autora 'a título de indenização'. E, logo após, apenas impôs à denunciada o pagamento das custas e despesas processuais 'decorrentes da denunciação', bem como dos honorários 'do patrono da denunciante'. Resulta daí evidente que a obrigação de reembolso que se impôs à denunciante, certo ou errado, se cingiu tão-somente às verbas devidas à autora 'a título de indenização', não a título de consectários sucumbenciais, os quais, embora encerrem conteúdo e propósito reparatório, derivam da relação jurídica processual estabelecida entre as partes, possuindo, portanto, origem e natureza distintas da indenização decorrente da relação de direito material existente entre as mesmas" (Resp nº 16.255-0/ São Paulo, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29-3-1994) RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001158-7, de Araranguá, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-03-2015).

Data do Julgamento : 05/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Araranguá
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