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Jurisprudência


TJSC 2014.001195-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEIO DE DEFESA. DESCABIMENTO. AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ICMS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO PARCELADO E DEVIDAMENTE QUITADO. ERRO RECONHECIDO PELO ESTADO EXEQUENTE. CASO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONDUTA ILÍCITA, DANO E NEXO CAUSAL VERIFICADOS. ABALO ANÍMICO RECONHECIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. DANO MATERIAL AFASTADO PELA INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Dada a suficiência das provas produzidas para formar o convencimento do julgador, não se há de cogitar, validamente, de cerceio de defesa pelo fato de não terem sido ouvidas testemunhas, nem juntados, a tempo e modo, outros documentos. II. ''Inexistente débito com o ente público, o simples ajuizamento de ação de execução fiscal, devido ao caráter público de que gozam os registros de processos, inclusive com disponibilização na rede mundial de computadores, gera dano moral àquele que é apontado como 'executado' (AC n. 2006.016561-0, rel. Des. Nicanor da Silveira, da Capital)" (TJSC - Apelação Cível n. 2008.000155-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 12.3.2008). III. Não comprovada a existência de qualquer prejuízo de índole financeira em decorrência do indevido ajuizamento da execução fiscal, descabe cogitar-se de dano material. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001195-8, de Turvo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Turvo
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