TJSC 2014.001202-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXERCÍCIOS 1996 E 1997. AÇÃO AJUIZADA EM 2001. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Sabe-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), razão por que, ajuizada a execução fiscal em 22-1-2001, fácil perceber a não ocorrência da prescrição na presente hipótese. Salienta-se ser aplicável o § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, que textualiza a retroação da causa interruptiva da prescrição à data da propositura da ação, mormente porque inviável a aplicação do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, já que em momento algum a demora do ato citatório pode ser imputada ao exequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001202-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS ADJETAS. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXERCÍCIOS 1996 E 1997. AÇÃO AJUIZADA EM 2001. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Sabe-se que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (CTN, art. 174), razão por que, ajuizada a execução fiscal em 22-1-2001, fácil perceber a não ocorrência da prescrição na presente hipótese. Salienta-se ser aplicável o § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil, que textualiza a retroação da causa interruptiva da prescrição à data da propositura da ação, mormente porque inviável a aplicação do disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal, já que em momento algum a demora do ato citatório pode ser imputada ao exequente. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001202-2, da Capital, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-03-2016).
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Rabaldo Bottan
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão