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Jurisprudência


TJSC 2014.001248-6 (Acórdão)

Ementa
Conflito negativo de competência. Ação de busca e apreensão. Cessão de crédito a fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados. Modificação do polo ativo. Fiscalização pelo Banco Central do Brasil. Competência da Vara de Direito Bancário inalterada. Conflito procedente. A competência das Varas de Direito Bancário, no Estado de Santa Catarina, foi definida por resolução, em razão do território (âmbito da Comarca ou de determinada Região), da matéria (discussões sobre direito bancário) e da pessoa (instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central). O fato de a instituição financeira que propôs a ação de execução, em contrato qualificado como de direito bancário, ter cedido seus créditos a Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados, alterando o polo ativo da demanda, não afasta a competência da 2.ª Vara da Comarca de São João Batista, haja vista que, além da origem e da natureza bancária dos créditos, os Fundos de Investimento se equiparam às instituições financeiras e também são fiscalizados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes: CC 2012.042266-7. (TJSC, Conflito de Competência n. 2014.001248-6, de São João Batista, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Órgão Especial, j. 04-06-2014).

Data do Julgamento : 04/06/2014
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : São João Batista
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