TJSC 2014.001251-0 (Acórdão)
AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOLOGADA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 593, II, DO CPC). BANCO CREDOR QUE NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO NECESSÁRIO DENOMINADO EVENTUS DAMNI (INSOLVÊNCIA) DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA MEEIRA PARA FAZER FRENTE À EXECUÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para caracterização do vício insculpido no inciso II, do art. 593, do CPC, deve estar presente: "[...] (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni) [...]" (REsp n. 437184/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.09.2012, sem grifos no original). Logo, pela efetivação da partilha, restaram à viúva meeira bens penhoráveis, ofertados para pagamento e arrematados por terceiro, servindo para a satisfação do crédito do banco exequente, não havendo falar em comprovação da insolvência da inventariante resultante da divisão combatida. Fossem os imóveis penhorados e arrematados para quitação da dívida insuficientes, a ponto de frustrar a execução, razoável seria que o credor trouxesse elementos mínimos de prova aptos a demonstrar o valor atualizado e a permanência da dívida, ou a insuficiência dos bens levados à penhora, após as expropriações efetuadas no patrimônio da inventariante. Tais demonstrativos eram de fácil produção para a instituição financeira recorrente, ante sua estrutura especializada, não tendo o recorrente se desincumbido desse ônus probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001251-0, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA. PARTILHA HOMOLOGADA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 593, II, DO CPC). BANCO CREDOR QUE NÃO LOGROU CARREAR AOS AUTOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO NECESSÁRIO DENOMINADO EVENTUS DAMNI (INSOLVÊNCIA) DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA MEEIRA PARA FAZER FRENTE À EXECUÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MINORAÇÃO INDEVIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para caracterização do vício insculpido no inciso II, do art. 593, do CPC, deve estar presente: "[...] (II) alienação ou oneração de bem capaz de reduzir o devedor à insolvência (eventus damni) [...]" (REsp n. 437184/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. em 20.09.2012, sem grifos no original). Logo, pela efetivação da partilha, restaram à viúva meeira bens penhoráveis, ofertados para pagamento e arrematados por terceiro, servindo para a satisfação do crédito do banco exequente, não havendo falar em comprovação da insolvência da inventariante resultante da divisão combatida. Fossem os imóveis penhorados e arrematados para quitação da dívida insuficientes, a ponto de frustrar a execução, razoável seria que o credor trouxesse elementos mínimos de prova aptos a demonstrar o valor atualizado e a permanência da dívida, ou a insuficiência dos bens levados à penhora, após as expropriações efetuadas no patrimônio da inventariante. Tais demonstrativos eram de fácil produção para a instituição financeira recorrente, ante sua estrutura especializada, não tendo o recorrente se desincumbido desse ônus probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001251-0, de Lages, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2015).
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rachel Bressan Garcia Mateus
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Lages
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