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Jurisprudência


TJSC 2014.001264-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALIMENTOS DEVIDOS À FILHA MENOR. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM VALOR IRRISÓRIO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA E DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI. GENITORA QUE CONSENTIU COM A PROPOSTA REALIZADA E GARANTIU A SUBSISTÊNCIA DA INFANTE. PREJUÍZO À MENOR NÃO EVIDENCIADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. VALORES QUE PODEM SER REVISTOS NO FUTURO EM CASO DA MODIFICAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A fixação dos alimentos deve atender ao conhecido binômio necessidade x possibilidade, insculpido no art. 1.694 do Código Civil. Existindo consenso entre os genitores sobre a quantia dos alimentos a ser prestado pelo pai à filha menor do casal, deve prevalecer a autonomia das partes, especialmente pela ausência de prejuízos à menor alimentanda e da atual situação econômico-financeira do pai. Vale ressaltar, ainda, que a sentença homologatória de acordo sobre valor de alimentos pode ser revista a qualquer tempo, quando comprovada alteração no binômio necessidade x possibilidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001264-4, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : André Milani
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Caçador
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