TJSC 2014.001280-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FUNDAMENTO DE NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE ATO PREPARATÓRIO NÃO PUNÍVEL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ITER CRIMINIS - INÍCIO DA EXECUÇÃO CONFIGURADO - ATOS ANTECEDENTES ATRELADOS DIRETAMENTE AO TIPO PENAL - INTENÇÃO DE AGIR CONFESSADA - RECORRENTE, ADEMAIS, FLAGRADO NA FUNÇÃO DE VIGIA DO LOCAL DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Vislumbrada a voluntas sceleris (tipo subjetivo), ou seja, a vontade de subtrair para si bem móvel de propriedade de outrem, por intermédio do início da execução do delito, vale dizer, quando o réu pôs-se em relação imediata com o tipo penal em comento, se a conclusão do intento é frustrada por circunstâncias fora do raio de ingerência do réu, a hipótese é de furto tentado, não havendo falar-se em desclassificação para delito da dano (CP, art. 163), especialmente se pelo percurso do iter criminis evidenciar-se que a empreitada constituiu crime progressivo, vale dizer, embora tenha a ação danificado o bem, a subtração era o objetivo final do agente" (ACrim n. 2007.024804-1, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 25.03.2008 - grifou-se). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001280-2, de Urubici, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - FUNDAMENTO DE NÃO CONSTITUIR O FATO INFRAÇÃO PENAL, POR SE TRATAR DE ATO PREPARATÓRIO NÃO PUNÍVEL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ITER CRIMINIS - INÍCIO DA EXECUÇÃO CONFIGURADO - ATOS ANTECEDENTES ATRELADOS DIRETAMENTE AO TIPO PENAL - INTENÇÃO DE AGIR CONFESSADA - RECORRENTE, ADEMAIS, FLAGRADO NA FUNÇÃO DE VIGIA DO LOCAL DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Vislumbrada a voluntas sceleris (tipo subjetivo), ou seja, a vontade de subtrair para si bem móvel de propriedade de outrem, por intermédio do início da execução do delito, vale dizer, quando o réu pôs-se em relação imediata com o tipo penal em comento, se a conclusão do intento é frustrada por circunstâncias fora do raio de ingerência do réu, a hipótese é de furto tentado, não havendo falar-se em desclassificação para delito da dano (CP, art. 163), especialmente se pelo percurso do iter criminis evidenciar-se que a empreitada constituiu crime progressivo, vale dizer, embora tenha a ação danificado o bem, a subtração era o objetivo final do agente" (ACrim n. 2007.024804-1, Desa. Salete Silva Sommariva, j. 25.03.2008 - grifou-se). (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.001280-2, de Urubici, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
João Bastos Nazareno dos Anjos
Relator(a)
:
Getúlio Corrêa
Comarca
:
Urubici
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