TJSC 2014.001286-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO CULPOSO DE TALÕES DE CHEQUES. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRARRAZÕES DO RÉU. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO QUE ATINGIU TERCEIROS. TEORIA DO RISCO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado 479 da sua Súmula, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)". - O fornecimento desmedido de centenas de cheques - que foram utilizados como instrumento de 'golpe' que provocou danos a terceiros -, há menos de 4 (quatro) meses da abertura da conta-corrente respectiva por empresa fraudadora, é bastante para a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda, senão por tudo ao menos em função da incidência da teoria da asserção. (2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. - O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aquilatado in statu assertioni. Vislumbra-se a sua presença, nessa toada, se verificado o binômio necessidade-utilidade, bem como, para alguns, a adequação procedimental. (3) APELO DO AUTOR. TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (4) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, §3º, do CDC), mostrando-se desnecessária a prévia determinação de inversão do ônus probatório. (5) RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. FORNECIMENTO DE VULTOSA QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A CLIENTE RECENTE. OMISSÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CARACTERIZADO E PREVISIBILIDADE DA POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA. RISCO ASSUMIDO E EFICÁCIA SOCIAL DO CONTRATO DESRESPEITADA. ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC E DOS ARTS. 927, PAR. ÚNICO, E 421 DO CC. - O fornecimento indiscriminado de cheques a recém-contratado, sem demonstração de lastro financeiro compatível ou histórico comercial seguro, ou seja, sem análise criteriosa dos riscos de sua operação, não fornecendo a segurança que dela se espera aos consumidores beneficiários, configura defeito na prestação do serviço no mercado de consumo ou ato ilícito e negligente, contrário à função social do contrato e aos deveres de cautela próprios da atividade bancária. - A alta probabilidade do inadimplemento de milhares cártulas, diante da análise negligente do risco e do grande número de títulos anteriores em circulação, torna o fornecimento dos talonários e sua persistência não mais operações inocentes e desvinculadas do dano, mas, sim, causas evitáveis e adequadas a ocasionar prejuízos aos credores, no que configurado o nexo causal. (6) DANO INDENIZÁVEL. PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DAS CÁRTULAS. INVIABILIDADE. MONTANTE INCRUSTADO DE JUROS USURÁRIOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À RESTITUIÇÃO DA PARTE AO STATU QUO ANTE. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. - Diante da notoriedade ou extrema probabilidade da inclusão de juros usurários no montante das cártulas, inviável atribuir ao banco responsabilidade por pagamento de tais encargos nulos, devendo sua obrigação limitar-se à restituição do autor ao estado anterior, no que necessária e recomendável a remessa do feito para liquidação. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001286-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FORNECIMENTO CULPOSO DE TALÕES DE CHEQUES. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CONTRARRAZÕES DO RÉU. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO ILÍCITO QUE ATINGIU TERCEIROS. TEORIA DO RISCO. NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a partir da diretriz do Enunciado 479 da sua Súmula, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)". - O fornecimento desmedido de centenas de cheques - que foram utilizados como instrumento de 'golpe' que provocou danos a terceiros -, há menos de 4 (quatro) meses da abertura da conta-corrente respectiva por empresa fraudadora, é bastante para a manutenção da instituição financeira no polo passivo da demanda, senão por tudo ao menos em função da incidência da teoria da asserção. (2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÃO DA AÇÃO PRESENTE. - O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aquilatado in statu assertioni. Vislumbra-se a sua presença, nessa toada, se verificado o binômio necessidade-utilidade, bem como, para alguns, a adequação procedimental. (3) APELO DO AUTOR. TERCEIRO TOMADOR DE CHEQUE SEM FUNDOS. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO PRESTADO. APLICABILIDADE DO CDC. EXEGESE DO ART. 2º DO DIPLOMA CONSUMERISTA. ADEMAIS, EQUIPARAÇÃO DOS TERCEIROS BYSTANDERS. ARTS. 17 E 29 DO CDC. - Consoante exegese do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o terceiro tomador de cheque, mesmo sem remuneração direta ou qualquer relação anterior com o banco, caracteriza-se como consumidor, uma vez que utiliza do serviço como destinatário final, sem prejuízo da possível equiparação a que aludem os arts. 17 e 29 do Diploma consumerista. (4) RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. - A responsabilidade civil do banco em razão do fornecimento negligente de talonários a golpista deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil por fato do serviço, operando-se a inversão do ônus da prova por força legal (art. 14, §3º, do CDC), mostrando-se desnecessária a prévia determinação de inversão do ônus probatório. (5) RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. FORNECIMENTO DE VULTOSA QUANTIDADE DE TALONÁRIOS A CLIENTE RECENTE. OMISSÃO DE CAUTELAS NECESSÁRIAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CARACTERIZADO E PREVISIBILIDADE DA POSSÍVEL INADIMPLÊNCIA. RISCO ASSUMIDO E EFICÁCIA SOCIAL DO CONTRATO DESRESPEITADA. ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. EXEGESE DO ART. 14 DO CDC E DOS ARTS. 927, PAR. ÚNICO, E 421 DO CC. - O fornecimento indiscriminado de cheques a recém-contratado, sem demonstração de lastro financeiro compatível ou histórico comercial seguro, ou seja, sem análise criteriosa dos riscos de sua operação, não fornecendo a segurança que dela se espera aos consumidores beneficiários, configura defeito na prestação do serviço no mercado de consumo ou ato ilícito e negligente, contrário à função social do contrato e aos deveres de cautela próprios da atividade bancária. - A alta probabilidade do inadimplemento de milhares cártulas, diante da análise negligente do risco e do grande número de títulos anteriores em circulação, torna o fornecimento dos talonários e sua persistência não mais operações inocentes e desvinculadas do dano, mas, sim, causas evitáveis e adequadas a ocasionar prejuízos aos credores, no que configurado o nexo causal. (6) DANO INDENIZÁVEL. PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DAS CÁRTULAS. INVIABILIDADE. MONTANTE INCRUSTADO DE JUROS USURÁRIOS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA À RESTITUIÇÃO DA PARTE AO STATU QUO ANTE. LIQUIDAÇÃO NECESSÁRIA. - Diante da notoriedade ou extrema probabilidade da inclusão de juros usurários no montante das cártulas, inviável atribuir ao banco responsabilidade por pagamento de tais encargos nulos, devendo sua obrigação limitar-se à restituição do autor ao estado anterior, no que necessária e recomendável a remessa do feito para liquidação. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. - Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001286-4, da Capital - Continente, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).
Data do Julgamento
:
31/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Capital - Continente
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