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Jurisprudência


TJSC 2014.001299-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONSUMIDOR QUE EFETUA PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA PERANTE AGENTE ARRECADADOR (LOTÉRICA). DIGITAÇÃO EQUIVOCADA DO CÓDIGO DE BARRAS. CREDOR IDENTIFICADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. "1. A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido" (TJSC, Apelação Cível n.º 2013.050728-1, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 17-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001299-8, de Mafra, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-05-2014).

Data do Julgamento : 29/05/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rafael Germer Condé
Relator(a) : Ricardo Roesler
Comarca : Mafra
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