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Jurisprudência


TJSC 2014.001330-9 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA. DEVER DA SEGURADORA COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. ÚLTIMO SALÁRIO NO TEMPO DA COBERTURA. APOSENTADORIA DO INSS. TESES RECHAÇADAS. CÁLCULO DO SEGURO QUE DEVE SER EFETUADO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO PAGO PELA EMPREGADORA E ESTIPULANTE DA APÓLICE DE SEGURO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO. 'DECISUM' CONFIRMADO. RECLAMO RECURSAL DESPROVIDO. Previsto no contrato de seguro que a indenização para os segurados, na hipótese de invalidez permanente por doença, corresponderia ao valor de 36 (trinta e seis) vezes o importe do salário do tempo da cobertura, certamente que a apólice de seguro refere-se ao último salário percebido pela beneficiária quando vigente o contrato de trabalho, desde que devidamente corrigido. Tendo a ex-empregadora, quando do aviso de sinistro, informado o último salário pago à aposentada, precedentemente ao seu licenciamento por razão de doença, no qual passou ela a perceber o benefício do auxílio-acidente da previdência social, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, é o salário informado que corresponde à última remuneração e não aquele alcançado pela autarquia federal, por meio de cálculos próprios, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.001330-9, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).

Data do Julgamento : 11/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fernando Machado Carboni
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Videira
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